TJPB - 0800972-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de davi tavares viana em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800972-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do presente feito com fundamento no Tema 1.300 do STJ, que tem como questão submetida a julgamento "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Contudo, ao analisar os autos, verifico que a controvérsia deduzida pela parte autora limita-se à suposta ausência de correção monetária adequada dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, não havendo impugnação direta quanto à existência ou não de saques indevidos, tampouco controvérsia sobre a titularidade dos valores ou sobre a ocorrência dos saques em si.
Veja-se trecho da petição inicial: “(...) Pois bem. É indiscutível o fato de que tais valores precisam ser devidamente corrigidos e atualizados no momento do seu repasse aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito às custas do patrimônio dos servidores públicos. 5.
No entanto, o que se observa é que o Banco do Brasil, banco gestor do PASEP, deveria ter aplicado os procedimentos de correção monetária mais os acréscimos legais dos valores até então depositados nas contas individuais (até o ano de 1988) que refletissem adequadamente o poder aquisitivo da moeda brasileira – o que não foi feito. (...)” Assim, o objeto da presente demanda não se confunde com a matéria delimitada no Tema 1300 do STJ, o qual trata especificamente da distribuição do ônus probatório quanto à realização dos saques de valores do PASEP, tema que não guarda pertinência com a pretensão aqui deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1300 do STJ, por entender que o objeto da presente demanda (a correção monetária dos valores do PASEP) não se confunde com a matéria repetitiva em julgamento perante a Corte Superior.
Ademais, a fase da distribuição do ônus probatório já foi superada, estando o processo em fase de análise de prova técnica.
Ao cartório para que cumpra integralmente a decisão de id. 114225750.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:51
Determinada diligência
-
11/08/2025 12:51
Indeferido o pedido de JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO - CPF: *38.***.*30-44 (AUTOR)
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16/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:27
Juntada de informação
-
10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800972-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante da divergência existente entre os valores, defiro o pedido de id. 110527403.
Ao cartório para designar audiência de instrução na modalidade presencial a ser realizada nas dependências desta vara, onde deve comparecer o perito nomeado para prestar esclarecimentos.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:30
Determinada diligência
-
18/06/2025 13:30
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 07:58
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:15
Determinada diligência
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:58
Juntada de informação
-
22/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:46
Juntada de informação
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800972-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo o perito apresentado o laudo pericial (id. 102526633), expeça-se alvará em seu favor e intimem-se as partes para se manifestar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:31
Determinada diligência
-
28/10/2024 21:31
Deferido o pedido de
-
28/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800972-22.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, em 5 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, contados a partir do depósito em juízo dos honorários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:07
Determinada diligência
-
09/06/2024 18:07
Nomeado perito
-
08/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800972-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800972-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:17
Determinada diligência
-
31/07/2023 11:17
Outras Decisões
-
29/07/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 22:29
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 14:48
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:08
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:17
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
17/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:11
Juntada de informação
-
27/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:47
Juntada de informação
-
24/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:53
Juntada de informação
-
11/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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