TJPB - 0870000-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA GRILO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:54
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870000-09.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ADRIANO BARBOSA GRILO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ADRIANO BARBOSA GRILO.
No curso do processo, as partes formalizaram acordo sobre o objeto da demanda, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação judicial do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro incentiva a autocomposição como forma de solução de conflitos, conferindo legitimidade e efetividade aos acordos celebrados entre as partes.
O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou extinguir litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que abrange a presente demanda.
A jurisprudência admite a homologação de acordos em qualquer fase processual, inclusive após a prolação de sentença, desde que respeitados os requisitos legais e a competência do juízo.
A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente em qualquer fase do processo, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação de acordo judicial extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADRIANO BARBOSA GRILO.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 106847886).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 106847886.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 12:15
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID105410081 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA GRILO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:27
Deferido o pedido de
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 88833623, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias. -
04/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870000-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID84760966 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870000-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
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29/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870000-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Confira-se: “nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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