TJPB - 0834832-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA NETO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0834832-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA NETO Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
JOSE LUIZ DE SOUZA NETO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓTIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos, por meio da qual alega que o réu elaborou o empréstimo por consignação nº 218046719, datado de 10/04/2021, cujo valor financiado foi de R$ 968,52, em 84 parcelas no valor de R$ 23,20, sem sua autorização.
A parte autora foi intimada por meio de ato ordinatório (Id n. 76401625) para comprovar sua hipossuficiência ,o que fez por meio da petição de Id n. 76772996.
Em seguida esse juízo determinou a emenda da exordial juntar documentos essenciais (Id n. 83924266): “Com efeito, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, entendo imprescindível que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária (BB, agência 3165, conta 0000279196), no período em que ocorreram o suposto ilícito, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças (março a maio de 2021), com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude.
Em existindo crédito do valor objeto de empréstimo, deverá, nesse mesmo prazo, providenciar o depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de, em não o fazendo, restar ausente a verossimilhança nas alegações autorais, a tornar inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova." Contudo, a demandante devidamente intimada por seu advogado, quedou-se inerte quanto ao cumprimento dessa parte da decisão de Id n. 83924266.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os artigos 319, 320 do Código de Processo Civil, disciplinam que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como se observa nos presentes autos, a parte autora fora intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 330 do CPC estabelece que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em caso de alegação de inserção indevida de empréstimo não contratado no contracheque do demandante cabe ao autor a instrução da exordial com os extratos bancários com fito de demonstrar se foi beneficiado ou não com o produto da contratação fraudulenta.
Tal medida visa coibir enriquecimento sem causa, amplamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que pretende o consumidor o reconhecimento de sua inexistência jurídica com o retorno das partes ao "status quo ante".
Sabe-se que caso seja reconhecida a ocorrência de fraude, há a necessidade de retorno das partes ao "status quo ante", por conseguinte, caberá a devolução dos valores eventualmente recebidos pelo autor e a restituição daqueles indevidamente descontados, observando-se os princípios da reparação integral do dano e vedação do enriquecimento ilícito.
Dessa forma, os documentos cuja apresentação foi requerida por esse juízo eram essenciais para permitir o exame da petição inicial, logo a ausência da juntada desses aos autos, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da ação.
Diante da postura da demandante, dada resta a fazer, senão extinguir a ação.
Em situações análogas a dos autos a jurisprudência nacional vem decidindo da mesma forma: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Ausência de documento essencial à propositura da ação declaratória c.c. indenizatória– Não observância do Artigo 320, parágrafo único, do CPC – Determinação de emenda- Inobservância- Causa de Indeferimento da Inicial – Extinção- Cabimento: – O indeferimento de petição inicial de ação declaratória c.c. indenizatória, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, deve ser mantido ante a inércia do autor em atender a determinação de juntada dos extratos bancários e, consignação judicial, se o caso, de valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008284920218260646 SP 1000828-49.2021.8.26.0646, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2022)) Assim, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas pelo autor, observando-se o §3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Deixo de impor ao demandante o pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação do promovido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA NETO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0834832-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA NETO Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Alega o autor que o réu elaborou Empréstimo por Consignação nº 218046719, datado de 10/04/2021, no valor financiado de R$ 968,52, valor da parcela R$ 23,20, quantidade de parcelas: 84, tudo sem sua autorização.
Com efeito, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, entendo imprescindível que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária (BB, agência 3165, conta 0000279196), no período em que ocorreram o suposto ilícito, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças (março a maio de 2021), com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude.
Em existindo crédito do valor objeto de empréstimo, deverá, nesse mesmo prazo, providenciar o depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de, em não o fazendo, restar ausente a verossimilhança nas alegações autorais, a tornar inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 21:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA NETO em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 18:14
Declarada incompetência
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27/06/2023 18:14
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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