TJPB - 0870450-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870450-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 122920467 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:28
Deferido o pedido de
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24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 05:52
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no atinente à citação da parte ré por meio de WhatsApp, a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado em petição última.
INTIME-SE a parte demandante desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias e comprovar o restante do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*77-04 (AUTOR)
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11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS PEDROSA JÚNIOR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID98412129 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para tomar conhecimento da decisão adiante transcrita e atender à determinação nela contida.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870450-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANOEL JOSÉ DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOS MORAIS” em face de CARLOS PEDROSA JUNIOR e MARCIO DIEGO FERNANDES TAVARES DE ALBUQUERQUE.
Alegou o promovente que é proprietário da unidade condominial, apartamento 1401, localizado na Rua Major Ciraulo, 433, Manaíra- João Pessoa-PB.
Narrou que, em abril de 2022, o primeiro promovido teria deixado a torneira do seu apartamento ligada, fato que havia causado a infiltração em móvel projetado do promovente, localizado no apartamento situado abaixo da unidade residencial da parte promovida.
Asseverou o autor que os promovidos chegaram a solicitar que o armário danificado fosse levado para o marceneiro, a fim de que fossem restauradas as peças danificadas.
Todavia, mesmo após o bem ter sido encaminhado ao profissional, os réus não teriam realizado o pagamento do reparo, razão pela qual o móvel ainda estaria com o marceneiro, sem que pudesse ser devolvido ao promovente.
Alegou, também, que a infiltração continua prejudicando os utensílios e paredes da sua residência, tendo o autor que lidar com fungos e bactérias provenientes do vazamento.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte promovida realizasse as reformas necessárias para cessar a infiltração no seu imóvel, com a reforma do gesso, forro e pintura, bem como fosse determinado o pagamento da quantia referente aos reparos do armário danificado (R$ 1.995,00).
Sob o Id. 89644995, deferiu-se parcialmente o benefício da gratuidade judiciária ao autor, tendo sido comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, quanto ao pedido de serviços de reparo do vazamento, estão presentes vários elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora comprovou a existência da infiltração descrita na inicial, anexou diversas fotos dos vazamentos presentes no imóvel (Id. 83774376).
O segundo requisito, qual seja, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, resta demonstrado pela situação degradante possivelmente causada pelo vazamento do andar de cima, conforme fotos anexadas pelo autor.
Logo, o perigo da demora prejudica ao demandante, e não a parte ré, diante do risco de dano a mais utensílios e móveis do promovente.
Por último, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado da decisão, uma vez que se a pretensão autoral for julgada improcedente, acarretará somente prejuízo material aos promovidos, o que admite reversão.
No que concerne ao pagamento do valor referente ao reparo do bem móvel, não houve demonstração da urgência quanto ao valor pleiteado, tendo em vista que o armário já se encontra no marceneiro há mais de um ano, sem que o autor procurasse o judiciário para tentar solucionar o impasse narrado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que os promovidos arquem com o pagamento das reformas necessárias para cessar a infiltração e vazamento no imóvel do autor, com a reforma do gesso, forro e pintura.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, apresentar três orçamentos do serviço acima citado, tendo em vista que os documentos de Ids. 92141979, 92141990 e 92141981 concernem apenas ao serviço de reparo do bem móvel danificado.
Anexados os três orçamentos, INTIME-SE a parte promovida pessoalmente para realizar o pagamento referente ao menor orçamento calculado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 700,00, limitada ao triplo do valor do menor orçamento estipulado.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 22:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de urgência, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias, anexar três orçamentos atualizados referentes ao reparo da infiltração indicada no item III, alínea 'b', da petição de id. 83774350.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor do rendimento líquido do promovente (Id. 85609550), nos termos do art. 98, §5º, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 20% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*77-04 (AUTOR)
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15/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870450-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870450-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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