TJPB - 0839572-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839572-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As ações que tratam de revisão de contratos, em que se pretende demonstrar a existência de cláusulas abusivas, fundam-se em direito pessoal, devendo, portanto, obedecer ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC/2002.
No entanto, considerando que a pretensão autoral se refere a cláusulas contratuais, as quais podem ser discutidas desde a assinatura da avença, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado, e não a do vencimento da última prestação, na esteira do entendimento do STJ.
Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição decenal da ação, uma vez que o contrato foi firmado em em 2011 e a presente ação foi ajuizada em 2023.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:03
Determinada diligência
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05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:45
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839572-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *53.***.*65-06 (AUTOR).
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20/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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