TJPB - 0804254-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 20:22
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:15
Juntada de cálculos
-
03/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 16:52
Juntada de Alvará
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:02
Juntada de cálculos
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804254-28.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: JOAO ALFREDO LEMOS.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:05
Outras Decisões
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18/12/2023 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
03/12/2023 23:10
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:39
Decretada a revelia
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31/07/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 06:19
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO LEMOS em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALFREDO LEMOS - CPF: *43.***.*10-04 (AUTOR).
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27/06/2023 20:00
Outras Decisões
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27/06/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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