TJPB - 0868498-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 08:37
Juntada de informação
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16/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FALCAO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868498-35.2023.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO FALCAO EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por CARLOS FERNANDO FALCÃO, já qualificada nos autos, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL, igualmente qualificado, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 83318858).
O autor apresentou petição requerendo a extinção do feito, por equívoco na (Id 83326298).
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/20151.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que não comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual.
P.I.C.
Providências necessárias para o recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se os presentes autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 19:01
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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