TJPB - 0802407-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:38
Juntada de despacho
-
10/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:41
Juntada de cálculos
-
28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 06:58
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802407-88.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO SA contra a execução proposta por JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade da intimação realizada.
Alega a parte executada que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído, sendo assim nula, haja vista o requerimento de intimação exclusiva formulado e deferido nos autos.
Aduz, ainda, que o bloqueio nos autos é indevido, bem como descabe a aplicação da multa e honorários previsto no art. 523, §1º do CPC.
Em sua defesa, o exequente defende a rejeição da exceção proposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento de nulidade da intimação acerca do cumprimento de sentença.
Sustenta a parte que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído.
Destaco que a intimação expedida em nome das partes são automaticamente encaminhadas aos advogados cadastrados nos autos.
Desse modo, conforme podemos observar, os causídicos JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR encontra-se devidamente cadastrado e habilitado como advogado da parte autora.
Vejamos: Ademais, em relação ao argumento de nulidade de intimação, formulado pelo executado, em razão da suposta falta de intimação em nome do advogado da instituição bancária demandada, o mesmo não deve ser acolhido, eis que, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2ºgraus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Assim, tendo o executado procuradoria cadastrada no PJE, são válidas todas as citações e intimações encaminhadas à pessoa Jurídica.
Quanto ao argumento de excesso de execução, o mesmo também não deve prosperar, pois decorrido o prazo para o pagamento do valor exequendo, é totalmente cabível a aplicação da multa e honorários previsto no art. 523, §1º do CPC.
Ressalto, ainda, que diante da ausência de manifestação da parte executada no momento oportuno, fica precluso o argumento de excesso de execução. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/03/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 09:00
Juntada de cálculos
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802407-88.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*82-05 (AUTOR).
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18/04/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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