TJPB - 0807487-33.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:53
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807487-33.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA.
REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL, ambos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que: 1) É proprietário de um veículo segurado pela ré; 2) No dia 25/10/2022, enquanto transitava na Rua Joaquim Borba Filho, fora trancado por outro veículo, resultando na saída do seu veículo da via o fazendo atingir um poste; 3) O autor requereu a abertura do sinistro, mas a ré negou o pedido, alegando que o veículo estava com o licenciamento atrasado.
Por essa razão requereu: que a ré seja compelida a realizar o reparo do veículo, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Tutela de Urgência indeferida (Id.66979242).
Emenda à inicial apresentada pleiteando a retificação do polo passivo, incluindo a ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL no lugar de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR(Id.73089628).
Emenda a inicial recebida(Id.73169782).
A promovida ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL habilitou-se aos autos(Id.76120336).
Audiência de conciliação restou infrutífera(Id.76225180).
O réu apresentou contestação (Id n.77205702), prefacialmente, requerendo o deferimento da justiça gratuita.
Arguiu preliminar.
No mérito, sustentou, em suma, que o atraso do licenciamento é uma inobservância da legislação de trânsito em vigor e que o regulamento interno da associação prevê que o veículo associado deverá estar em dia com todos os impostos e taxas administrativas.
Pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação no Id.79068051.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o promovido manifestou-se, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor.
Em decisão de saneamento (ID 83832550), foram fixados os pontos controvertidos, deferido o pedido de justiça gratuita ao autor, indeferido o pedido de prova oral feito pelo promovido.
A parte promovida insistiu com a produção da prova oral e desistiu do pedido de justiça gratuita (ID 84685487).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte promovida, sendo que a prova documental produzida basta para dirimir a matéria fática objeto das alegações.
Deve-se aplicar ao caso a legislação consumerista e as normas securitárias, em especial orientações e regras expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por analogia.
Isso porque a ré oferece, ao público em geral, mediante contraprestação, serviço de proteção veicular, com o mesmo propósito que um seguro de dano.
De modo que, restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, com fundamento nos art. 2º e 3º do CDC.
Ademais, a condição de associado do réu não tem o condão de afastar a relação de consumo entre as partes.
Confira-se: SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COBERTURA DE RISCOS ASSUMIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.HIPÓTESE ASSEMELHADA A CONTRATO DE SEGURO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.FURTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.DESACOLHIMENTO.
DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO VALOR DA COBERTURA, JÁ FIXADO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELAS PARTES.
ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ. 1.
Não se identifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois desnecessária a colheita de provas pretendida pela ré, estando nos autos todos os elementos necessários. 2.
A demandada é uma entidade associativa que, mediante contribuição de seus associados, se obriga à cobertura dos riscos inerentes a veículos.
Embora não seja seguradora, realiza contratos com a finalidade de alcançar o mesmo resultado.
Trata-se de situação que enseja a incidência das normas específicas e, sobretudo, do Código de Defesa do Consumidor.” 3.(...).(TJSP; Apelação Cível 1002589-15.2016.8.26.0348; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020)APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Contrato de proteção veicular oferecido por associação Em que pese a condição de associado do autor, o serviço é oferecido pela ré no mercado de consumo, estando caracterizada a relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 Veículo,no momento do sinistro, que estava com o licenciamento vencido Negativa da apelante em indenizar, com base em excludente de responsabilidade Impossibilidade A falta de licenciamento o automóvel constitui mera infração administrativa e, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar Eventual agravamento do risco pelo associado não demonstrado Indenização devida Sentença mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10001454120208260001 SP1000145-41.2020.8.26.0001, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento:30/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021).
Apesar da parte autora postular a condenação da requerida ao pagamento de quantia a ser apurada em orçamento a ser apresentado mais indenização por danos morais, nitidamente pretende ver declarada a nulidade da cláusula que prevê a não cobertura do seguro em caso do veículo não estar com o licenciamento quitado.
De todo modo, o CPC autoriza o juiz a interpretar o pedido pelo conjunto da postulação à luz do princípio da boa-fé.
Dessa forma, o pedido será interpretado como nulidade da cláusula que autoriza a negativa da cobertura em situação de inadimplemento do licenciamento do veículo.
No mais, tal pedido é improcedente.
Nesse sentido, o art.51 do CDC dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV -estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, o parágrafo 1º de tal dispositivo estabelece que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em suma, há nulidade da cláusula em contrato de consumo, entre outras hipóteses, quando demonstrado que a cláusula coloca o consumidor em desvantagem excessiva, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 51 do CDC.
No caso, a negativa de cobertura, caso o veículo estivesse com o licenciamento atrasado não se verifica que o consumidor encontra-se em desvantagem exagerada.
Isso porque, a referida limitação viabiliza as contratações e indenizações, garantindo o equilíbrio do contrato firmado entre as partes, que diz respeito à proteção veicular.
Também não há que se considerar que a previsão contratual seja nula por falta de informação clara e precisa ao consumidor.
Nesse sentido prevê que §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que “[a]scláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”.
No caso, é possível constatar que a referida cláusula está expressamente prevista na proposta de associação assinada pelo autor, de forma clara e em destaque.
Assim, havendo expressa previsão contratual, mostra-se legítima a negativa de cobertura.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a cobrança, em face a justiça gratuita concedida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/09/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807487-33.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROSEVELT JOHN PEREIRA DA SILVA - PB28921 REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DESPACHO
Vistos.
Atentando ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, querendo, falar sobre o pedido de ajustes à decisão de saneamento (ID 84685487).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807487-33.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROSEVELT JOHN PEREIRA DA SILVA - PB28921 REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL, ambos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que: 1) É proprietário de um veículo segurado pela ré; 2) No dia 25/10/2022, enquanto transitava na Rua Joaquim Borba Filho, fora trancado por outro veículo, resultando na saída do seu veículo da via o fazendo atingir um poste; 3) O autor requereu a abertura do sinistro, mas a ré negou o pedido, alegando que o veículo estava com o licenciamento atrasado.
Por essa razão requereu: que a ré seja compelida a realizar o reparo do veículo, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Tutela de Urgência indeferida (Id.66979242).
Emenda à inicial apresentada pleiteando a retificação do polo passivo, incluindo a ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL no lugar de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR(Id.73089628).
Emenda a inicial recebida(Id.73169782).
A promovida ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL habilitou-se aos autos(Id.76120336).
Audiência de conciliação restou infrutífera(Id.76225180).
O réu apresentou contestação (Id n.77205702), prefacialmente, requerendo o deferimento da justiça gratuita.
Arguiu preliminar.
No mérito, sustentou, em suma, que o atraso do licenciamento é uma inobservância da legislação de trânsito em vigor e que o regulamento interno da associação prevê que o veículo associado deverá estar em dia com todos os impostos e taxas administrativas.
Pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação no Id.79068051.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o promovido manifestou-se, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se a preliminar arguida pela promovida e o requerimento de concessão de justiça gratuita.
A preliminar levantada pelo promovido revela-se descabida, vez que a presente demanda não tramite perante o juizado especial.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, o autor declarou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo por estar demonstrada por meio de documentos comprobatórios acostados à inicial.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a prática de ato ilícito pela ré face a negativa de cobertura securitária; b) existência de danos morais e sua extensão; 3 – DO ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do CPC/2015. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A matéria tratada na lide é eminentemente de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
O depoimento pessoal da autora em nada tem a contribuir com a instrução processual, pois não há controvérsia fática a ser dirimida.
Dessa forma, observa-se que a prova apta ao caso discutidos nos autos é a documental, revelando-se imprestável a prova oral requerida pela ré, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PROMOVIDA A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última declaração de imposto de renda PJ; dos balancetes contábeis que comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/07/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/05/2023 09:24
Recebidos os autos.
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19/05/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:50
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2023 07:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/04/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2023 11:28
Recebidos os autos.
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27/03/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/03/2023 22:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/12/2022 09:12
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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