TJPB - 0803136-17.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2024 17:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813760-52.2024.8.15.0000
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13/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803136-17.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO SA contra a execução proposta por SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade da intimação realizada.
Alega a parte executada que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído, sendo assim nula, haja vista o requerimento de intimação exclusiva formulado e deferido nos autos.
Em sua defesa, o exequente defende a rejeição da exceção proposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento de nulidade da intimação de todos os atos posteriores após a petição de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído.
Destaco que a intimação expedida em nome das partes são automaticamente encaminhadas aos advogados cadastrados nos autos.
Desse modo, conforme podemos observar, os causídicos JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR encontra-se devidamente cadastrado e habilitado como advogado da parte autora.
Ademais, em relação ao argumento de nulidade de intimação, formulado pelo executado, em razão da suposta falta de intimação em nome do advogado da instituição bancária demandada, o mesmo não deve ser acolhido, eis que, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2ºgraus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Assim, tendo o executado procuradoria cadastrada no PJE, são válidas todas as citações e intimações encaminhadas à pessoa Jurídica.
Ressalto, ainda, que diante da ausência de manifestação da parte executada no momento oportuno, fica precluso o argumento de excesso de execução. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803136-17.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade constante no Id 88799695.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803136-17.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*67-87 (AUTOR).
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18/05/2023 15:10
Outras Decisões
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17/05/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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