TJPB - 0803136-17.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803136-17.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO SA contra a execução proposta por SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade da intimação realizada.
Alega a parte executada que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído, sendo assim nula, haja vista o requerimento de intimação exclusiva formulado e deferido nos autos.
Em sua defesa, o exequente defende a rejeição da exceção proposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento de nulidade da intimação de todos os atos posteriores após a petição de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído.
Destaco que a intimação expedida em nome das partes são automaticamente encaminhadas aos advogados cadastrados nos autos.
Desse modo, conforme podemos observar, os causídicos JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR encontra-se devidamente cadastrado e habilitado como advogado da parte autora.
Ademais, em relação ao argumento de nulidade de intimação, formulado pelo executado, em razão da suposta falta de intimação em nome do advogado da instituição bancária demandada, o mesmo não deve ser acolhido, eis que, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2ºgraus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Assim, tendo o executado procuradoria cadastrada no PJE, são válidas todas as citações e intimações encaminhadas à pessoa Jurídica.
Ressalto, ainda, que diante da ausência de manifestação da parte executada no momento oportuno, fica precluso o argumento de excesso de execução. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 10:10
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:26
Conhecido o recurso de SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*67-87 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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