TJPB - 0807829-44.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 07:08
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:58
Juntada de cálculos
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15/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:41
Juntada de Alvará
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14/10/2024 09:41
Juntada de Alvará
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05/10/2024 18:42
Juntada de cálculos
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
25/08/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 04:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Ofício
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06/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807829-44.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JUBERLANE OLIVEIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:09
Processo Desarquivado
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JUBERLANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 20:01
Outras Decisões
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16/11/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUBERLANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*74-90 (AUTOR).
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16/11/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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