TJPB - 0802407-88.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 05:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802407-88.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO SA contra a execução proposta por JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade da intimação realizada.
Alega a parte executada que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído, sendo assim nula, haja vista o requerimento de intimação exclusiva formulado e deferido nos autos.
Aduz, ainda, que o bloqueio nos autos é indevido, bem como descabe a aplicação da multa e honorários previsto no art. 523, §1º do CPC.
Em sua defesa, o exequente defende a rejeição da exceção proposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento de nulidade da intimação acerca do cumprimento de sentença.
Sustenta a parte que as intimações encaminhadas não foram endereçadas ao advogado constituído.
Destaco que a intimação expedida em nome das partes são automaticamente encaminhadas aos advogados cadastrados nos autos.
Desse modo, conforme podemos observar, os causídicos JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR encontra-se devidamente cadastrado e habilitado como advogado da parte autora.
Vejamos: Ademais, em relação ao argumento de nulidade de intimação, formulado pelo executado, em razão da suposta falta de intimação em nome do advogado da instituição bancária demandada, o mesmo não deve ser acolhido, eis que, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2ºgraus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Assim, tendo o executado procuradoria cadastrada no PJE, são válidas todas as citações e intimações encaminhadas à pessoa Jurídica.
Quanto ao argumento de excesso de execução, o mesmo também não deve prosperar, pois decorrido o prazo para o pagamento do valor exequendo, é totalmente cabível a aplicação da multa e honorários previsto no art. 523, §1º do CPC.
Ressalto, ainda, que diante da ausência de manifestação da parte executada no momento oportuno, fica precluso o argumento de excesso de execução. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/12/2023 12:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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