TJPB - 0811956-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811956-02.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: DAMACIO NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o executado sobre o cálculo apresentado para posterior homologação e expedição da certidão de habilitação do crédito.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811956-02.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: DAMACIO NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o executado sobre o cálculo apresentado para posterior homologação e expedição da certidão de habilitação do crédito.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de OI MOVEL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DAMACIO NOGUEIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811956-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
OI MÓVEL S/A (sociedade em recuperação judicial), já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, veio ao autos informar fato novo: o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo Oi, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença.
A exequente peticionou alegando a improcedência dos pedidos formulados.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, que originaram o tema nº 1.051, no qual se discutia, justamente, a interpretação que deveria ser dada ao art. 49, "caput", da Lei nº 11.101/05 ("definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece"), estabeleceu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Com efeito, analisando detidamente os autos, impende destacar que o caso dos autos é de crédito concursal, pois seu fato gerador, qual seja, a situação que motivou o ajuizamento da ação de conhecimento e deu origem ao crédito da parte autora ((janeiro/2016), é anterior ao pedido de recuperação judicial da ré 20/06/2016.
Assim, tem-se que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo art. 9º, II, da 11.101/2005.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos do valor devido para fins de homologação dos cálculos, em consonância com a orientação do Juízo da Recuperação Judicial, mediante o Ofício 613/2018/OF.
Após a homologação dos cálculos, tratando-se de crédito concursal, deverá ser emitido por este juízo a respectiva certidão de crédito, cabendo à parte credora habilitar-se nos autos da Recuperação Judicial e aguardar pelo respectivo pagamento do crédito, na forma do Plano de Recuperação Judicial.
P.I.
Decorrido o prazo recursal, procedo ao desbloqueio do valor penhorado nos autos no sistema SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:30
Outras Decisões
-
26/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811956-02.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: DAMACIO NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sob a petição de ID. 76054484.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 22/09/2022 23:59.
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20/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:02
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 11:00
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
11/08/2022 11:15
Decorrido prazo de Oi Movel em 10/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:32
Determinado o arquivamento
-
05/07/2022 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 20:32
Determinada diligência
-
03/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de Oi Movel em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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