TJPB - 0804689-36.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804689-36.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA INACIO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Em face da comunicação pela parte executada da interposição de Agravo de Instrumento e do Juízo de Retratação que é facultado ao julgador pelo Código de Processo Civil pátrio, mantenho a decisão constante no ID nº 87493289, pelos próprios fundamentos.
AGUARDE-SE a decisão do recurso interposto pelo agravante.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804689-36.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA INACIO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face de BANCO BRADESCO.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifesta nos autos afirmando que os cálculos apresentados estão corretos.
Os autos foram encaminhados à contadoria para elaboração dos cálculos.
Intimas as partes sobre os cálculos, a parte exequente manifestou a sua concordância, enquanto que o executado alega erro nos cálculos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso em apreço, o cálculo apresentado pela contadoria judicial demonstra a existência de saldo remanescente (Id 86560673), informando que o valor total devido à parte exequente seria R$ 48.419,78.
A parte exequente pleiteia uma indenização no montante de R$ 44.518,40 (Id 75138831) e a parte executada alega que houve excesso nos cálculos do exequente, apontando o valor de R$ 11.870,54, como sendo o valor devido.
Entendo que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução.
Entretanto, embora os cálculos apresentados pela contadoria apontem a existência de saldo remanescente, levando-se em consideração o depósito já efetuado pela parte executada (Id 76927477), entendo que a execução deve prosseguir com observância do valor apontado pela parte promovente (R$ 44.518,40), por entender que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 492 do CPC: "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Ante o exposto, NÃO ACOLHO as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 06:29
Baixa Definitiva
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09/05/2023 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2023 06:28
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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21/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
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21/01/2023 07:12
Juntada de Petição de cota
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15/12/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:54
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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