TJPB - 0803240-86.2020.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803240-86.2020.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do BANCO BRADESCO.
Intimada na forma do art. 525, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução, procedendo com a garantia do juízo.
Liberado o valor incontroverso em favor do autor e seu patrono.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados no ID. 79258622.
Devidamente intimados, apenas a parte promovida se manifestou concordando com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Analisando detidamente o feito, verifico que a planilha de cálculos de ID. 79258622 demonstra claramente ter observado os parâmetros elencados por este Juízo.
Outrossim, em que pese intimados, as partes não impugnaram os cálculos elaborados.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 79258622.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser o exequente beneficiária da justiça gratuita.
Dito isto, INTIME-SE o banco executado para pagar o saldo remanescente atualizado e seus acréscimos, ora homologado (ID. 79258622 - Pág. 3), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Prazo de quinze dias.
No mesmo prazo deverá, ainda, proceder com o recolhimento das custas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará com ordem de transferência e, uma vez recolhidas as custas, proceda com o arquivamento do feito, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2022 13:50
Baixa Definitiva
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18/04/2022 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2022 13:49
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2021 12:18
Recebidos os autos
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25/11/2021 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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