TJPB - 0838023-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:53
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838023-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838023-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:10
Nomeado curador
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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03/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:55
Juntada de Informações
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:36
Publicado Petição Inicial em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB Maria de Lourdes Alves da Silva, brasileira, do Lar, casada, Rg nº696.101 SSP/PB e CPF Nº 279.109.204.-82, casada com Ednaldo Antonio David Da Silva, brasileiro, aposentado, brasileiro, CPF Nº *24.***.*86-87 e Rg nº 3.700.873 ambos residente e domiciliado na Rua Ten.
João Batista de Oliveira, nº 120, bairro Cristo, João Pessoa/PB, sem endereço eletronico, vem respeitosa através de sua advogada abaixo assinada, promover; AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PUBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR Em desfavor de Maria Jose de Andrade Pereira, brasileira, Viuva, do Lar, RG Nº 29877331 SSP-PB e CPF Nº *49.***.*10-53, residente e domiciliada na Rua José Borges Coutinho, nº 274, Bairro do Cristo, João Pessoa/Pb.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, declara os Autores não possuirem condições para arcar com eventuais ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia a Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, tudo de acordo com declaração de hipossuficiência financeira declarada na procuração acostada aos autos.
DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As parte promovidas vem, tempetivamente, com fulcro no artigo 334 § 5º informar nao ter iinteresse na audiência de conciliação.
DOS FATOS Os requerentes estão sendo vítimas de tentativa de um golpe praticado pela requerida.
Ocorre excelência que os requerentes ao manifestar/divulgar interesse pela venda do imóvel Prédio Residencial, nº 120, Situado na Rua Tenente João Batista de Oliveira, no bairro do Cristo, em João Pessoa/PB, foi surpreendido pela senhora Maria Jose de Andrade, manifestando interesse na compra da casa.
O referido imóvel é avaliado no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais), a requerida concordou com o valor apresentado.
Assim, ficou acordado entre as partes a seguinte negociação: Uma entrada em espécie no valor de R$13.000,00 (Treze Mil Reais), bem como a transferência de um terreno e um apartamento, conforme “recibo” em anexo.
Imovel e terreno estes que foi ofercido apenas de “boca” pela requerida.
Já na intençao de enganar os requerentes a requerida informou que realizaria as devidas tranferencias dos supostos imoveis após os requerentes lhe entregar uma procuração com plenos poderes do imovel negociado.
De acordo,sem imaginar que estavam sendo vitimas de um golpe, no dia 12.08.2019, se dirigiram ao cartório Carlos Ulysses e fizeram uma procuração publica onde foram passados plenos poderes para a requerida para realizar atos no imóvel já mencionado, procuração em anexo.
Ocorre Excelência, que os requerentes foram vítima de um golpe de uma “estelionatária”.
Depois de feita a procuração, foi descoberto que não existia casa, muito menos terreno em nome da requerida.
Diante disto os requerentes solicitou a requerida que se dirigissem novamente ao Cartório Carlos Ulisses para revogar a Procuração, porém, foram surpreendido por varias ameaças, e chatangens, a requerida informou que apenas iria ao CARTÓRIO, caso os requerentes pagassem um valor de R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais), uma verdadeira chantagem, golpe.
Imediatamente os requerentes se dirigiram a delegacia e registrou um BO (ANEXO).
Não restando outra alternativa, vem a este juízo desesperadamente requerer a desconstituição da procuração de forma urgente.
DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que estando a requerida em posse dessa procuração, os requerentes correm grande risco de perder seu imóvel, uma vez que a requerida tem plenos poderes para realizar qualquer ato imovel, sendo eles transferência, doação, venda, permuta, ou a qualquer titulo alienar o imóvel gerando assim total prejuízo aos requerentes.
Necessário se faz afirmar, que a gravidade do problema, cuja verossimilhança encontra-se atestada acima, ensejam medidas urgentes, "in casu", a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, cujo efeito, pelo novel jurídico do art. 273, do Codex Processual Civil, impedirá impor aos Requerente fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que consiste afirmar os institutivos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora; "A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não - patrimoniais" (STJ-2ª Turma Resp, 144.656-ES Rel, Min.
Adhemar Maciel, j. 06.10.97, não conheceram v. u., DJU 27.10.97m p. 54.778).
Pacificamente opera a doutrina e jurisprudência no caso sub examinem, vejamos: "Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273, caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não seno lícito concedê-lo ou negá-la pura e simplesmente.
Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC art. 131) - convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) - caso as provas não convençam dessa circunstância, deve negar a media.
O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo- se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a.
Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera part, que não constitui ofensa, mas sim, limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento, se para a concessão da liminar o juiz entender necessário, designará audiência de justificação prévia.
Para ela, deverá ser citado e intimado o réu, salve se o conhecimento do réu puder tornar ineficaz a medida.
Neste caso, a audiência de justificação prévia será realizada apenas com a presença do autor e seu advogado.
A prova inequívoca é a referente ao "fato título do pedido (causa de pedir".
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade entre as partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juiz de probabilidade da afirmação feita elo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997).
DO DIREITO Nossos doutrinadores têm sido unânimes no sentido de que todo mandato é revogável tratando-se de direito assegurado ao mandante.
João Luiz Alves (Cód.
Civil comentado), esclarece comentado dispositivos legais: "Em relação ao mandatário, a revogação produz efeitos, eis que lhe é notificada".
E, por analogia, assim deve também entender aos terceiros diretos: os Cartórios.
Em princípio, todo mandato é revogável. É direito assegurado ao mandante.
Comentando a respeito da extinção do mandato, ministra-nos o Prof.
Washington de Barros Monteiro os seguintes ensinamentos: "Em regra, mandato é ato jurídico revogável.
Essa revogabilidade decorre de duas considerações: a) o mandato funda-se na confiança que o mandante deposita no mandatário, sendo possível que, após a sua outorga, o primeiro venha a se inteirar de fatos que arredem ou abalem essa confiança; b) em segundo lugar, predomina nesse contrato, o interesse do mandante, estando, pois, na sua vontade, no seu puro arbítrio, mantê-lo ou revoga-lo, quando e como lhe aprouver, segundo as suas conveniências." "O mandante não é obrigado a explicar os motivos que o levam à revogação; nem pode o mandatário insurgir-se, alegando que ela é injusta, caprichosa, infundada, intempestiva, fruto de cólera e de ressentimento." (Curso de Direito Civil, vol. 5, 12ª Ed., 1977, p. 264).
DO PEDIDO Requer com amparo nos artigos 682 e seguintes do novo código Civil, se digne: - conceder, datíssima vênia, "in limine litis", a tutela antecipada, oficiando-se inconveniente o respectivo cartório por onde foi lavrada a procuração, de que os poderes nela constante ficam revogados. - Mandar notificar a Requerida de que ficam para todos os efeitos de direito e de fato, revogados todos os poderes da mencionada procuração, que lhe foi outorgada pela Requerente; - Mandar averbar (via ofício) imediatamente no livro do respectivo tabelião a presente revogação, cientificando-o para que não mais forneça certidões da referida procuração, ou se fizer, que as certidões que extrair, fique constando a averbação da revogação ora pleiteada; - Mandar expedir imediatamente um ofício, dirigido ao Cartório Carlos Ulysses - 1º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS desta Comarca, dando-lhe ciência da revogação da procuração que os Requerentes outorgaram à Requerida, e intimando-o que abstenha de praticar quaisquer atos a que a referida procuração dá; - Após cumpridas as formalidades processuais, feita e certificada a notificação, expedidos os ofícios acima requeridos, sejam os presentes autos devolvidos à Autora, independente de traslado.
Por não possuir condições de custear as despesas processuais sem que faça falta a si e seus familiares, requer o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Dá-se à causa o valor de R$300,000.00 (Trezentos Mil Reais) Nesses Termos, Pede Deferimento.
João pessoa, 22 de Julho de 2020 MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA OAB/PB 19712 -
04/04/2024 16:01
Expedição de Edital.
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10/03/2024 10:23
Expedição de Edital.
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04/03/2024 15:27
Deferido o pedido de
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19/02/2024 22:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838023-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:17
Determinada a citação de MARIA JOSE ANDRADE PEREIRA - CPF: *49.***.*10-53 (REU)
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17/07/2023 00:17
Deferido o pedido de
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07/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:04
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 20:03
Conclusos para despacho
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10/08/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:57
Outras Decisões
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13/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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24/08/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 16:05
Outras Decisões
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24/11/2020 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:01
Conclusos para decisão
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24/11/2020 02:01
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:01
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:05
Juntada de Informações
-
31/07/2020 16:27
Juntada de
-
31/07/2020 16:01
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA.
-
31/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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