TJPB - 0855977-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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29/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855977-92.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA Advogado do(a) REU: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 DECISÃO
Vistos.
SEVERINO DO RAMO DE SOUZA, já qualificado nos autos, apresentou os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face de BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial(Id.74578651).
O autor/embargado apresentou resposta( Id.80219979).
Vieram-me os autos conclusos.
A priori, cumpre destacar que os presentes embargos sequer devem ser conhecidos.
Dispõe o art. 702, caput, CPC, que o devedor oferecerá embargos, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação.
Em que pese o embargante ter nomeado a sua peça de defesa como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tal é uma forma de defesa do executado, que pode ser utilizada para impugnar a execução.
O cabimento da exceção de pré-executividade está previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o executado poderá opor à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução ou exceção de pré-executividade". É importante esclarecer que a exceção de pré-executividade deve ater-se a matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e até mesmo ex officio, não se sujeitando as regras da preclusão, o que não é o caso dos autos, já que nenhum matéria de ordem pública é ventilada na peça de defesa, bem como a presente demanda não alcançou a fase executiva.
Assim, recebo a petição de Id.74578651 como embargos à monitória, nos termos do art.702 do CPC.
Pois bem.
DECIDO.
Os presentes embargos são intempestivos, uma vez que, a data da juntada do mandado de citação, ocorrida em 22/03/2023 (Id.70748448 dos autos da ação monitória), o dia 13/04/2023 (quinta-feira) foi a data limite para a apresentação dos embargos do devedor.
Contudo, seu oferecimento ocorreu apenas em 12/06/2023.
O promovido, pois, excedeu o prazo legal de interposição da ação do devedor, impondo-se a rejeição liminar dos embargos em virtude de serem intempestivos.
ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, ante a intempestividade de seu oferecimento, com supedâneo no art. 702 do CPC.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:26
Pedido não conhecido
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05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/12/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:48
Declarada incompetência
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19/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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