TJPB - 0863268-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de REJANE PAES BARRETO MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de REJANE PAES BARRETO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 01:09
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0863268-46.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por REJANE PAES BARRETO MARTINS em face de ZILDA PAES BARRETO NERY, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ZILDA PAES BARRETO NERY, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
REJANE PAES BARRETO MARTINS.
João Pessoa, 22 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
26/02/2024 21:08
Expedição de Edital.
-
18/02/2024 00:08
Decorrido prazo de REJANE PAES BARRETO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de REJANE PAES BARRETO MARTINS em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ZILDA PAES BARRETO NERY em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0863268-46.2022.8.15.2001 [Curatela] REQUERENTE: REJANE PAES BARRETO MARTINS REQUERIDO: ZILDA PAES BARRETO NERY SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LEGITIMIDADE DA REQUERENTE – INCAPACIDADE DEMONSTRADA – PARECER MINISTERIAL – REQUISITOS DA CURATELA PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Diagnosticada a incapacidade da interditanda, consoante demonstrado nos documentos juntos aos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
REJANE PAES BARRETO MARTINS, devidamente qualificada e representada legalmente, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ZILDA PAES BARRETO NERY, também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra a autora que é sobrinha da interditanda, e que a mesma é portadora de “Doença de Alzheimer (CID 10 G30)”, necessitando de acompanhamento de terceiros.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a citação da interditanda, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda.
Junta documentos.
Deferido a justiça gratuita, concedido a tutela de urgência e designada audiência (ID 67488561).
Termo de curatela provisório (ID 67694689).
Audiência realizada (ID 77998321), onde se procedeu com a oitiva da interditanda por vídeo conferência, acamada, sem condições de locomover-se, nada respondeu as perguntas que lhes foram perguntadas.
Neste mesmo ato o Ministério Público opinou pela realização de laudo circunstanciado, após visualizar a atual situação da interditanda, que fora deferido.
Laudo Médico circunstanciado (ID 80360819).
Manifestação do Curador Especial por intermédio da Defensoria Pública, requerendo que sejam resguardados todos os direitos da interditanda (ID 83338402).
Parecer Ministerial (ID 83434870). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que REJANE PAES BARRETO MARTINS, pede, diante deste juízo, a concessão da Curatela em favor de ZILDA PAES BARRETO NERY, argumentando a incapacidade desta em reger seus atos na vida civil, nomeando-lhe curadora.
A interdição é um instituto que teve origem no direito romano com a finalidade de se declarar a incapacidade de determinada pessoa.
Trata-se de ação em que o peticionário pretende ver declarada a incapacidade da pessoa para comandar seus atos na vida civil, e em consequência a nomeação de curador, para a devida representação, para devendo o autor expor os fatos que nos termos da lei venham justificar o pedido.
A matéria se acha disciplinada nos arts. 747/758 do CPC.
O art. 749 do CPC, dispõe que: “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstra a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”.
A lei 13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou alguns dispositivos do Código Civil, dentre eles o atinente as pessoas que estão sujeitas ao referido instituto, como se constata do artigo que segue: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Deferir-se-á tal medida com a comprovação da alegada incapacidade da interditanda, analisando-se o conjunto probatório aportado aos autos, o que se passa a fazer.
O pedido exordial se sustenta, em síntese, na alegação de que a interditanda é portadora da “Doença de Alzheimer (CID 10 G30)”, patologia que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Tais informações correspondem aos elementos do processo.
Vale ressaltar que, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extrema, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz.
A teor do que dispõe o art. 1.767 do CC, “estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Para o decreto da interdição o juiz observando as condições do interditado, estabelece os limites da curatela, conforme disposto no art. 755, CPC.
Portanto, da interdição emanam limites para o exercício da curatela.
Isso significa que o curador não terá a livre disposição dos bens e das demais atribuições para a representação do curatelado, no encargo para o qual fora nomeado, pois haverá de respeitar sempre os limites estabelecidos por lei.
Nessas circunstâncias, importante consignar que para a curatela, aplicam-se as regras e limites disciplinados para a Tutela consoante o regramento insculpido no Código Civil no Título IV, quando dispõe sobre a Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada, respeitadas as peculiaridades individuais.
No caso da interdição, os limites fixados, estão previstos a exemplo da tutela, precisamente no normativo dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, que devem ser cumpridos pelo curador.
Logo, nos dispositivos mencionados estão expressos as atribuições permitidas ao curador nomeado, com o competente termo da curatela, na condição de representante do interditado, para agir em seu nome, como também as responsabilidades do curador que mesmo munido do termo, somente poderá agir com autorização judicial.
No desempenho do encargo para o qual fora nomeado, na representação do Curatelado e na Administração dos seus interesses, o Curador zelando pelo bem desse poderá para tanto, utilizar-se dos seus benefícios/rendimentos, não deixando-lhe faltar assistência, todavia, nos casos em que o interditado disponha de outros valores ou rendimentos, resultantes de poupança, aplicações ou outros equivalentes, na hipótese de sua necessidade, deverá formular pedido em juízo, mediante Ação de Alvará.
Acrescentando-se ainda ao bloco das restrições impostas ao curador, a vedação para contratar empréstimos sob qualquer título em nome do interditado, como também, de alienar sob qualquer título, bens imóveis.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, juntamente com laudos médicos, apontam que a requerida não mantém preservada sua capacidade para realização dos atos da vida civil, sendo portadora da doença de alzheimer impossibilitada de locomover-se, deste modo, justificando a dispensa de outro laudo técnico, mostra-se adequada a sentença de procedência do pedido de interdição.
Segue entendimento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
POSSÍVEL DISPENSAR A PRODUÇÃO DA PERÍCIA QUANDO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA INCAPACIDADE DA APELANTE, A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DE SUA INTERDIÇÃO, MORMENTE LAUDO MÉDICO E ENTREVISTA REALIZADA.
AINDA, A INTERDIÇÃO É O MEIO PELO QUAL SE EFETIVA A CURATELA, NÃO HAVENDO FALAR EM VIÉS PEJORATIVO DO TERMO, O QUAL INCLUSIVE ESTÁ REGRADO NO CPC, O QUAL ENTROU EM VIGOR APÓS A LEI N. 13.146/15.
ASSIM, REVENDO MEU POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E NOMEIA CURADOR À REQUERIDA, UMA VEZ QUE EXPLICITOU OS LIMITES DA CURATELA, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50027013620228213001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-03-2023, Publicado em 27-03-2023).
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pelo deferimento do pedido, advertindo-a da obrigação em manter a curatelada em sua companhia, conforme ID 83434870.
Na verdade, vê-se dos elementos carreados ao processo que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da curatela.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, confirmo a Decisão, ID 67488561, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de ZILDA PAES BARRETO NERY, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, como demonstrado nos autos, nomeando-lhe como Curadora a Sra.
REJANE PAES BARRETO MARTINS, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial.
Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a).
Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com a devida baixa.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 07:28
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:35
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/12/2023 19:44
Juntada de Acórdão
-
27/12/2023 19:44
Juntada de Acórdão
-
26/12/2023 16:22
Juntada de Petição de cota
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 12:47
Juntada de Petição de cota
-
25/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0863268-46.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por REJANE PAES BARRETO MARTINS em face de ZILDA PAES BARRETO NERY, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ZILDA PAES BARRETO NERY, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
REJANE PAES BARRETO MARTINS.
João Pessoa, 22 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
22/12/2023 18:14
Expedição de Edital.
-
22/12/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:31
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 17:31
Determinada diligência
-
12/12/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:07
Determinada diligência
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 00:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2023 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
05/06/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:53
Determinada diligência
-
02/06/2023 07:50
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
22/05/2023 08:57
Determinada diligência
-
20/05/2023 02:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:03
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:48
Determinada diligência
-
22/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 23:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:30
Determinada diligência
-
15/03/2023 16:02
Juntada de informação
-
06/03/2023 08:03
Juntada de informação
-
06/03/2023 08:02
Juntada de informação
-
04/03/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/03/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
02/02/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2023 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2023 08:04
Juntada de Informações prestadas
-
12/01/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 15:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/01/2023 15:00
Juntada de Petição de cota
-
02/01/2023 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
02/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/03/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/12/2022 00:35
Determinada diligência
-
20/12/2022 00:35
Nomeado curador
-
20/12/2022 00:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2022 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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