TJPB - 0803240-86.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:44
Juntada de Informações
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18/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:32
Juntada de Informações
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18/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:11
Juntada de Informações
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06/06/2024 10:31
Juntada de Alvará
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05/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:17
Juntada de cálculos
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03/06/2024 12:16
Juntada de cálculos
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03/06/2024 12:15
Juntada de cálculos
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17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803240-86.2020.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do BANCO BRADESCO.
Intimada na forma do art. 525, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução, procedendo com a garantia do juízo.
Liberado o valor incontroverso em favor do autor e seu patrono.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados no ID. 79258622.
Devidamente intimados, apenas a parte promovida se manifestou concordando com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Analisando detidamente o feito, verifico que a planilha de cálculos de ID. 79258622 demonstra claramente ter observado os parâmetros elencados por este Juízo.
Outrossim, em que pese intimados, as partes não impugnaram os cálculos elaborados.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 79258622.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser o exequente beneficiária da justiça gratuita.
Dito isto, INTIME-SE o banco executado para pagar o saldo remanescente atualizado e seus acréscimos, ora homologado (ID. 79258622 - Pág. 3), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Prazo de quinze dias.
No mesmo prazo deverá, ainda, proceder com o recolhimento das custas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará com ordem de transferência e, uma vez recolhidas as custas, proceda com o arquivamento do feito, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Sapé.
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15/09/2023 18:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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09/09/2022 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:34
Juntada de cálculos
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19/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:09
Outras Decisões
-
13/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:42
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:09
Indeferido o pedido de MANOEL ANTONIO DE SOUZA - CPF: *61.***.*65-91 (EXEQUENTE)
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09/05/2022 07:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 07:41
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 17:32
Juntada de Alvará
-
06/05/2022 17:31
Juntada de Alvará
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05/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 15:09
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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04/11/2021 09:26
Juntada de Ofício
-
01/11/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 16:27
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2021 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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02/09/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:47
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2021 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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28/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 10/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2021 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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20/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:27
Outras Decisões
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20/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
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12/05/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2021 07:06
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 23:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2021 23:07
Audiência 24/03/2021 10:00 realizada para Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB #Não preenchido#.
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24/03/2021 23:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2021 10:00:00 CEJUSC-SAPÉ.
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23/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/01/2021 08:44
Recebidos os autos.
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08/01/2021 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/01/2021 08:44
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2020 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 16:18
Conclusos para decisão
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14/11/2020 07:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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