TJPB - 0017214-12.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017214-12.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSEMBERG ALMEIDA CAVALCANTE, WEBER ALMEIDA CAVALCANTE EXECUTADO: CLEDIVALDO ANTONIO DE ARAUJO - ME SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISAO INTERLOCUTÓRIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE .
OMISSÃO OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, ROSEMBERG ALMEIDA CAVALCANTE, sustentando que a Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 66029614) incorreu em omissão, especificamente no tocante à conversão da obrigação de fazer do promovido, CLEDIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, em perdas e danos.
Razão pela qual requereu a procedência do recurso judicializado (Id 66146616).
Juntou documentos.
Contrarrazões ausentes no feito. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, da Decisão vergastada (Id 66029614) percebe-se da falha ocorrida, uma vez que não fora apreciado, tampouco decidida a questão da possibilidade de conversão da obrigação de fazer do Réu em perdas e danos.
Portanto, o evento não comporta maiores discussões, senão acolher a pretensão recursal do Liquidante.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo Liquidante, para CHAMAR O FEITO A SUA BOA ORDEM para tornar sem efeito a decisão objurgada ((Id 66029614), bem assim CONVERTER a obrigação de fazer do Executado, CLEDIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, em perdas e danos, nos moldes dispostos no art. 499 do CPC.
Em consequência, INTIME-SE o Embargante/Liquidante para, em 10 dias úteis, apresentar a memória atualizada dos cálculos para efeito de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017214-12.2009.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
INDEFIRO o pedido do liquidante (ID 74941856), uma vez que o Executado fora devidamente intimado,pessoalmente nos autos, no entanto, não se manifestou a respeito, sequer expôs seus motivos (ID 73710632).
Razão pela qual, INTIME-SE o LIQUIDANTE para, em 10 dias úteis, colacionar ao feito a memória discriminada e atualizada dos valores a serem executados, para efeito de penhora "on line".
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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01/09/2020 07:15
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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01/09/2020 07:14
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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01/09/2020 05:47
Decorrido prazo de CLEDIVALDO ANTONIO DE ARAUJO - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:01
Decorrido prazo de WEBER ALMEIDA CAVALCANTE em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ROSEMBERG ALMEIDA CAVALCANTE em 28/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:20
Conhecido o recurso de ROSEMBERG ALMEIDA CAVALCANTE (APELANTE) e provido
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28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2020 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
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15/06/2020 18:30
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2020 12:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 18:59
Conclusos para despacho
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20/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
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19/05/2020 23:10
Recebidos os autos
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19/05/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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