TJPB - 0831008-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0831008-76.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TALMANY ANDRADE DANTAS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
15/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:37
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0831008-76.2023.8.15.2001 [Extinção do Crédito Tributário, Expedição de CND, Decretação de Ofício, Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: TALMANY ANDRADE DANTAS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
TALMANY ANDRADE DANTAS e RAPHAEL DRIESSEN DE ARAÚJO TORRES ingressaram com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
Os embargantes alegam ausência de responsabilidade tributária, por se tratarem de ex-sócios da empresa 3 D SOM E ACESSORIOS VEICULOS LTDA – ME, retirados do quadro societário desde 2007, bem como ausência de citação nos processos administrativo e judicial e nulidade da CDA.
Aduz, ainda, a prescrição, vez que não houve citação dos sócios, mesmo tendo a Fazendo Pública todos os meios possíveis para requerer a citação, não o fez e não procurou fazer, ficando inerte durante 17 anos.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (id 758712790), tendo informado, por último, o pagamento do dívida objeto da execução fiscal em apenso. É o relatório Passo a decidir.
Da análise da execução fiscal nº 0002637-34.2006.8.15.2001 (apenso), verifico que a mesma fora extinta, em virtude da quitação da dívida.
Ora, considerando a natureza jurídica acessória dos embargos, estes dependem da existência do processo principal de execução, de modo que, uma vez extinta a ação principal, por via de consequência os embargos à execução também devem ser extintos, pela perda superveniente do objeto e do interesse processual.
Desta feita, uma vez extinta a execução fiscal, não há mais interesse processual do embargante/executado em prosseguir com os presentes embargos, impondo-se, assim, a sua extinção com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:21
Conclusos para decisão
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01/02/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:14
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 09:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0831008-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de análise de pedido de tutela de urgência, nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, requerida por TALMANY ANDRADE DANTAS e RAPHAEL DRIESSEN DE ARAÚJO TORRES, insatisfeitos com o tratamento e dificuldades que lhe estão sendo impostas pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, o que, para os executados, tem se constituído em ato abusivo e arbitrário.
Alegam ausência de responsabilidade tributária, por se tratarem de ex-sócios da empresa 3 D SOM E ACESSORIOS VEICULOS LTDA – ME, retirados do quadro societário desde 2007, bem como ausência de citação e nulidade da CDA.
Que, na condição de ex-sócios, tal situação traz prejuízos aos mesmos, indicando, no sistema fiscal do ente edil uma “inadimplência”, sendo óbices para emissão da CND.
Como garantia, realizou-se depósito judicial no valor equiparado ao suposto débito.
Vale-se da presente medida, no sentido de obrigar a que a Exequente/Embargada, já liminarmente, e até o deslinde final da querela, efetive a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, porquanto presentes, o fumus boni juris e o periculum in mora, com a suspensão da CDA nº 00.***.***/0507-97-1, bem como suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Pugna, além da liminar, pela procedência da ação.
Relatado, decido.
DA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Visa o presente pedido, como é sabido, assegurar eventual cobrança judicial; ou melhor: obter a segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento e de execução, com a só presença do “fumus bonis juris” e do “periculum in mora”, que são provados mediante “summaria cognitio”.
Enxergo, no caso sub examine, a presença dos citados requisitos.
O primeiro, pelo direito que tem, os embargantes, em discutir, querendo, o dito débito, uma vez que aqueles, muito aparentemente, estão protegidos pelo instituto ilegitimidade passiva, tendo em vista que, conforme alteração social da empresa executada (ID 74183888), os mesmos se retiraram da sociedade desde 25/05/2007.
Assim, os valores do débito a eles atribuídos na respectiva execução, não ensejam motivos plausíveis e justificáveis para o não fornecimento da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa e imediata suspensão da exigibilidade da CDA em comento.
O segundo, pela óbvia razão de que, negando a Fazenda Estadual o fornecimento da dita certidão àqueles que se encontram no possível estado de devedores, impossibilitados se achariam de participar de possíveis licitações, receber financiamentos e assinar novos contratos, bem como de todos os demais atos de que uma pessoa física necessite para sua saúde financeira.
Em contrapartida, prejuízo nenhum poderá resultar para a promovida no caso de ser deferida a liminar, uma vez que, em lhe sendo desfavorável a sentença, o ente estadual poderá reverter os valores depositados a seu favor.
Sabido é que nos termos do art. 206 do CTN, existindo créditos tributários pendentes, somente é cabível a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa em três hipóteses, quais sejam: a) quando não vencido o débito; b) quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN); e c) quando o débito está garantido por meio de oferecimento de bens suficientes à penhora.
A expedição, em favor do contribuinte, de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, é possível e adequada ao caso concreto.
No mais, os embargantes estão assegurando o pagamento do dito débito fiscal com depósito judicial, com valor equivalente ao débito original.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida de urgência, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, garantindo aos embargantes a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, suspendendo a exigibilidade da CDA nº 00.***.***/0507-97-1, sob pena de incidência em uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), para que surtam os seus efeitos legais: (1) Comunique-se, com urgência, o Diretor Executivo da Receita do Estado da Paraiba para imediato cumprimento, bem como a (2) Procuradoria do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:32
Processo Desarquivado
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15/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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08/06/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALMANY ANDRADE DANTAS (*36.***.*01-82).
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06/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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