TJPB - 0802147-71.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:06
Juntada de Alvará
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08/10/2024 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:04
Processo Desarquivado
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04/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:37
Outras Decisões
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02/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802147-71.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentado pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802147-71.2023.8.15.0161 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão do direito ao benefício por incapacidade.
No curso do processo a autarquia apresentou proposta de acordo (id.83581614).
A parte autora, apresentou petição concordando com os termos da proposta (id. 83894611).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 83581614, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo do valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, 21 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:13
Homologada a Transação
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21/12/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*98-20 (AUTOR).
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07/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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