TJPB - 0816537-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 15:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 08:08
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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07/09/2024 00:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve um equivoco, quando não se observou que as custas já foram integralmente pagas pela parte autora, e, por essa razão, não há o que ser cobrado, pelo próprio judiciário, a esse título, da parte ré.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de id n. 99529917 com o decurso do prazo expeça-se a certidão de crédito. -
04/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 08:20
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 05:16
Expedição de Edital.
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03/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 61.852,05 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), valores atualizados até 29 02 2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC porque não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
02/09/2024 16:35
Juntada de comunicações
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02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:07
Outras Decisões
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02/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:03
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 00:17
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0816537-41.2023.8.15.0001.
Ação: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente IVONETE DE ALMEIDA GALDINO, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 1.999.22 – SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *94.***.*01-04, residente e domiciliada na rua Eduardo de Oliveira Lobo, nº 500 – Bairro: Catolé – Campina Grande/PB, CEP: 58.410-173 em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra Intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para pagarem o débito R$ 61.852,05 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 06 de março de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
06/03/2024 09:58
Expedição de Edital.
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06/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:01
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816537-41.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVONETE DE ALMEIDA GALDINO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO IVONETE DE ALMEIDA GALDINO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou quatro contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, entre 03/2022 e 11/2022, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 50.320,57 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, estando em aberto o pagamento de todos os rendimentos a partir de janeiro de 2023.
Nos pedidos, requereu: a) redução e parcelamento das custas processuais; b) inversão do ônus da prova; c) restituição do valor total investido mais os aluguéis dos meses não pagos; d) condenação dos réus ao pagamento da multa rescisória de 30%.
Juntou documentos.
Concedida a redução e parcelamento das custas (id. 74566427).
Determinada a citação por edital (id. 74966951).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 77670112).
Contestação por negativa geral (id. 79041220).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos nos ids. 73603869, 73603872, 73603878 e 73603884 (C1-*94.***.*01-04, C2-*94.***.*01-04, C3-*94.***.*01-04 e CM4-74344156829102022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando os referidos pactos (ids. 73603869, 73603872, 73603878 e 73603884), é possível observar que a parte promovente realizou quatro investimentos iniciais, no valor total de R$ 50.320,57 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023, não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor de R$ 50.320,57 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*94.***.*01-04, C2-*94.***.*01-04, C3-*94.***.*01-04 e CM4-74344156829102022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (ids. 73603869, 73603872, 73603878 e 73603884); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 50.320,57 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 19:56
Juntada de Petição de cota
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22/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816537-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
20/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 18:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:28
Nomeado curador
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16/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
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28/06/2023 12:58
Publicado Edital em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:59
Expedição de Edital.
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19/06/2023 22:37
Deferido o pedido de
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19/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:58
Deferido o pedido de
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22/05/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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