TJPB - 0841458-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0841458-78.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA PROMOVIDO(A) REU: ENERGISA S/A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive, efetuado o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 01:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841458-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido: REU: ENERGISA S/A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/12/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 23:48
Conclusos para decisão
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28/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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