TJPB - 0007448-56.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007448-56.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id.116989379.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora o valor apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
14/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:52
Processo Desarquivado
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0007448-56.2014.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a extinção da execução, os embargos que lhes são incidentais e, portanto, revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução, movida por CRISTÓVÃO FARIAS MONTENEGRO contra BANCO SANTANDER.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos (id. 23135069 – página n.º 10).
Analisando os autos do processo principal (n.º 0086531-92.2012.8.15.2001) verifica-se que foi proferida sentença homologatória de acordo, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b e 924, II do CPC (id. 30718730).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo a extinção da execução, os embargos que lhes são incidentais e, portanto, revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual.
Portanto, ante a razão acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/12/2023 20:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2020 15:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 01/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 02:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO em 01/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 02:00
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 01/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 01:59
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 01/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 12:23
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2019 11:28
Processo migrado para o PJe
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22/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019
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22/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 104/1
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22/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 17:13 TJEJPEL
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03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2018
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03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 12/2018
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27/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2018 NOTA DE FORO 032/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 32/18
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19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 32/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017
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12/01/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 01/2017 DATA DA CERTIDÃO
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12/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2016 NOTA DE FORO 037/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2016 NF 37/16
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14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2016 CADASTRO ADVOG/EXPEDIÇÃO NF
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2015 NF 030/15
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31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2015 NF 30/15
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02/06/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 02: 06/2014 0086531-92.2012.815.2001 NF
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15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2014 AUTUAçãO
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24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 17: 03/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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