TJPB - 0857995-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE AMADEU LIMA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857995-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VERONICA DA SILVA MIRANDA, JOSE AMADEU LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA DAISA DE SOUSA HAMAD - PB31828, RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES - PB6693 Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA DAISA DE SOUSA HAMAD - PB31828, RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES - PB6693 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial (id 88214878).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:32
Indeferido o pedido de VERONICA DA SILVA MIRANDA - CPF: *48.***.*54-67 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:07
Processo Desarquivado
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04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AMADEU LIMA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857995-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: VERONICA DA SILVA MIRANDA, JOSE AMADEU LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DAISA DE SOUSA HAMAD - PB31828, RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES - PB6693 Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DAISA DE SOUSA HAMAD - PB31828, RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES - PB6693 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/02/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857995-52.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DA SILVA MIRANDA, JOSE AMADEU LIMA DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VERONICA DA SILVA MIRANDA Endereço: R RANDAL CAVALCANTE PIMENTEL, 193, apt 303, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-380 Nome: JOSE AMADEU LIMA DOS SANTOS Endereço: R RANDAL CAVALCANTE PIMENTEL, 193, apt 303, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-380 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 27/02/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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