TJPB - 0816928-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:16
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:33
Publicado Edital em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação cível n. 0816928-93.2023.815.0001, proposta por ANTÔNIO MARINHO FILHO- CPF *75.***.*71-22 contra a empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, também em lugar incerto e não sabido.
Pelo presente edital ficam os demandados INTIMADOS para comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 23/07/2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
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23/07/2024 05:33
Expedição de Edital.
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22/07/2024 12:45
Juntada de
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19/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:21
Outras Decisões
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04/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FILHO em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:51
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 00:21
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 07:51
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº0816928-93.2023.815.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANTÔNIO MARINHO FILHO CPF *75.***.*71-22, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intima o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido,para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 18 de abril de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de Direito. -
18/04/2024 11:06
Expedição de Edital.
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18/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816928-93.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e outros.
A parte exequente requer expedição de ofício para a 11ª Vara Cível de João Pessoa objetivando penhora nos autos da ACP nº 0807241-09.2023.815.2001; bloqueio via SISBAJUD nos CNPJs de todas as filiais, bloqueio de veículos via RENAJUD, expedição de ordem de indisponibilidade de bens e inclusão da pessoa jurídica no SERASAJUD. É do conhecimento desta magistrada que o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ACP nº 0807241-09.2023.815.2001, tem indeferido penhora, no rosto daquela ação, oriundas de ações individuais sob os seguimentos argumentos: "DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os autos de uma demanda cujo alcance dentro do Estado da Paraíba é inegável, haja vista a quantidade de consumidores, em tese, lesados pelas práticas supostamente abusivas praticadas pela parte demandada.
Diante de eventuais prejuízos, os consumidores, por meio de ações individuais, abarrotaram o Poder Judiciário local, provocando, assim, a ação do Parquet, que propôs Ação Civil Pública, substituindo e representando os interesses de todos os consumidores que com a ré mantinham relação jurídica.
Pois bem.
Compreende-se a celeuma e até o desespero de cada um que teve seu dinheiro aplicado sem retorno e, após, o desaparecimento dos bens dos promovidos.
Contudo, é mister lembrar que se está diante de um interesse coletivo abarcado pelo Ministério Público e diante de um interesse coletivo, o individual há que ceder. É o caso dos autos.
Essa vara recebeu (e continua recebendo) diversos – na verdade uma enxurrada – de pedidos de penhora no rosto dos autos feitos em ações individuais e deferidas pelos magistrados responsáveis por tais processos.
Ocorre que é sempre importante lembrar que a presente demanda É COLETIVA e, por isso, detém a característica de sua coisa julgada beneficiar a todos que tenham feito o opt out.
O Direito de opt-out consiste na possibilidade de uma pessoa escolher ficar de fora do alcance da coisa julgada na ação coletiva.
Quando a ação é acolhida como class action, haverá a notificação (fair notice) dos interessados para que estes tomem ciência da existência da demanda coletiva e, caso não se manifestem EXPRESSAMENTE pela opção de não serem atingidos pela sentença, que fará coisa julgada, estarão TACITAMENTE aceitando seus efeitos (ou seja, uma postura opt-in).
Assim, os direitos coletivos lato sensu, em relação aos titulares dos direitos individuais, possuem a técnica de tutela opt out, que permite a autoexclusão do titular do direito individual.
Além disso, todos os membros do grupo que não se auto-excluírem serão beneficiados pelo resultado positivo da ação coletiva (extensão subjetiva secundum eventum litis e in utilibus da res iudicata coletiva), mesmo que não possuam demanda individual.
Na casuística dos pedidos de penhora no rosto nos autos, vê-se que os exequentes não fizeram a opção do opt out, ao contrário, seguiram de forma independente e individual suas demandas, escolhendo não se submeterem à Ação Civil Pública aqui em tramitação.
Ora, se os exequentes se auto-excluíram da demanda coletiva, desejando promover e continuar sua demanda individual, não cabe, antes mesmo dos que tiveram a opção do opt-in, habilitar-se em crédito que sequer advém de sentença transitada em julgado, já que a demanda coletiva ainda se inicia.
Com efeito, reconhece-se que nos casos em que o devedor possua direitos ou créditos a receber em outros processos, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do atual CPC.
Contudo, a penhora no rosto nestes autos não é o procedimento adequado, mas sim futuro e eventual pedido de habilitação do crédito. É de se lembrar, mais uma vez, que a execução em ação civil pública deve buscar beneficiar todos os credores, não se permitindo o exercício individual de penhora no rosto dos autos, sob pena de se privilegiar uns em detrimento de outros.
Aliás, o arresto cautelar como é o caso da ação civil pública é uma garantia aos consumidores de que não serão dissipados até a solução da lide.
Outrossim, ressalte-se que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de ações individuais cujo fundamento é idêntico.
Não se pode admitir que uma eventual execução seja engessada por repetitivas penhoras no rosto dos autos, uma vez que a ação coletiva funciona como instrumento que irá equacionar, de forma global, a pretensão dos consumidores de serviço de utilidade pública e permitir uma solução homogênea para todos os casos iguais.
Dessa feita, INDEFIRO, até que a Ação Coletiva seja julgada todo e qualquer processamento de penhora no rosto dos autos, sob pena de ferir interesse coletivo que sequer teve apreciação judicial.
Comunique-se essa decisão aos juízos requerentes.
Em relação aos infindáveis pedidos de habilitação de terceiros nos autos, vê-se que são inúmeras as razões – desde o desejo de ver-se logo ressarcido a pedido de habilitação de crédito – dos pedidos, contudo, todos eles não devem prosperar.
Por toda a explanação encimada, ressalto que não obstante reconheça cabível eventual habilitação de consumidores/credores nos autos, a solução de indeferir a participação destes (e de quaisquer outros) se mostra a mais acertada na casuística. É que a Ação Civil Pública mencionada abarca o direito de milhares de consumidores, devendo-se buscar a solução rápida dessa macro-lide e dar celeridade à prestação jurisdicional, o que não se tem conseguido diante dos inúmeros pedidos de habilitação e penhora. É inegável que o acolhimento de tantos pedidos de intervenção de terceiros na lide prejudicará sensivelmente a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional na demanda coletiva.Repito que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de pedidos individuais cujo fundamento é idêntico.
Outrossim, ressalte-se que a presente demanda sequer teve sentença, como também não encontrou bens livres de penhora, não existindo sequer direito a crédito de quem quer que seja.
Assim sendo, segue INDEFERIDO, também, TODOS os pedidos de habilitação.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.I.
Por fim, a fim de manter o processo hígido e organizado para melhor tramitação, serão excluídos do sistema todos as petições e malotes digitais que restaram indeferidos por essa decisão.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito." Por acompanhar o entendimento daquele juízo, de suas razões de decidir acima transcritas faço minhas e indefiro o pedido da parte exequente no sentido de expedição de ofício para transferência de valores bloqueados na ACP nº 0807241-09.2023.815.2001.
Indefiro também os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e indisponibilidade de bens porque é público e notório que todos os bens dos executados conhecidos em solo brasileiro já foram bloqueados nos autos de ação criminal em trâmite na Justiça Federal, e que culminou com a condenação dos promovidos.
Inclusive, naquele processo, o juízo criminal já definiu que não será responsável por habilitações individuais, que os bens serão perdidos em favor da União, salvo ressarcimento de vítimas em autos de ação coletiva, para onde há previsão de haver os encaminhamento dos bens apreendidos. É público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi realizado em ações coletivas em trâmite, cabendo a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, ao final, nas ações coletivas, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
Sendo assim, após oportunizada à parte contrária a possibilidade de apresentação de impugnação, com ela nos autos e seu julgamento ou transcorrendo o respectivo prazo e havendo homologação, pelo juízo, dos cálculos da parte exequente, é que se poderá haver a expedição de certidão de crédito para que o credor habilite seu crédito nos autos da ação coletiva em que houver a disponibilização de bens.
Defiro o pleito de inscrição do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal pretensão encontra eco no art. 782, § 3º, do CPC.
Deve o cartório providenciar a comunicação através do SerasaJud.
Daqui para frente, o processo deve observar o que está previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte demandada (por edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Fica a parte demandada também intimada, desde já, através da Defensoria Pública.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARINHO FILHO - CPF: *75.***.*71-22 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:00
Juntada de Petição de cota
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22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816928-93.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO MARINHO FILHO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO MARINHO FILHO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 11/05/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 15.062,57 (quinze mil e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) desconsideração da personalidade jurídica; d) declaração de rescisão do contrato com restituição do valor de R$ 15.062,57.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação por edital (id. 74011291).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 79935346).
Contestação por negativa geral (id. 80578227).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 73781255 (C1-*75.***.*71-22).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 73781255), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 15.062,57 (quinze mil e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 11/05/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (de junho de 2022 a junho de 2023).
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 15.062,57 (quinze mil e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*75.***.*71-22 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (id. 73781255); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 15.062,57 (quinze mil e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 15:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:53
Nomeado curador
-
29/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:08
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 10:52
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:23
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 09:17
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 00:12
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:58
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARINHO FILHO - CPF: *75.***.*71-22 (AUTOR).
-
24/05/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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