TJPB - 0801358-04.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:52
Juntada de Ofício
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28/05/2024 20:51
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:51
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:10
Publicado Edital em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801358-04.2022.815.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANDERSON BATISTA DE ARAUJO CPF *10.***.*82-54, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intima o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento da guia de custas finais, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado e/ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, a depender do valor das custas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 23 de abril de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de Direito. -
24/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:18
Expedição de Edital.
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23/04/2024 14:05
Juntada de
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801358-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia e intime-se a parte promovida para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado e/ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, a depender do valor das custas.
A intimação da parte demandada deve ser por edital com prazo de 20 dias.
Fica a parte ré ciente deste conteúdo, através do curador especial.
Fica a parte autora ciente desta determinação.
CAMPINA GRANDE, 22 de abril de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. -
21/02/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801358-04.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: ANDERSON BATISTA DE ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANDERSON BATISTA DE ARAUJO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e FABRICIA FARIAS CAMPOS, igualmente qualificado(s).
Alega ter feito investimento de R$ 9.400,00 em criptomoedas, com promessas de grande valorização.
Sustenta que o aporte se deveu à persuasão de um dos sócios da empresa, Antônio Inácio da Silva Neto, que recomendara a compra da moeda chamada “EASTCOIN”, que seria adquirida a um valor de US$ 0,40 e seria vendida por três vezes mais.
Informa que as estimativas da promovida não se concretizaram, uma vez que a criptomoeda foi vendida por um valor bem inferior e o promovente teria amargado prejuízo.
Informa ter ajuizado demanda perante o 2º Juizado Especial de Campina, a qual fora extinta por complexidade.
Afirma ter sofrido dano extrapatrimonial.
Pugna pela rescisão do contrato e pela condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais e pela restituição integral do valor investido.
Pugna pela concessão liminar de tutela de urgência, consistente no bloqueio de valores para resguardar o resultado útil do processo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Indeferida a gratuidade (ID. 54524196).
Interposto agravo de instrumento, a decisão fora mantida pelo TJPB.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 62201483).
Citada, a BRAISCOMPANY apresentou contestação, no bojo da qual, preliminarmente, indicou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inocorrência de conduta ilícita e de prejuízos, levando em consideração à alocação do capital investido no ativo contratado e o pagamento dos dividendos, de acordo com o que foi estabelecido pelo contrato de aluguel de criptoativos.
Infirma a ocorrência de danos morais e que eventuais perdas fazem parte da lógica do mercado de criptomoedas.
Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão autoral.
A promovida FABRÍCIA não apresentou contestação.
Concedido prazo para a réplica, a parte promovente deixou o prazo escoar, sem que houvesse a apresentação de manifestação.
Decisão de id. 72839231 rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos como sendo a adequação da conduta contratual da Braiscompany durante o período anterior ao ajuizamento da demanda; e determinou a especificação de provas.
Em resposta, o demandante requereu a juntada da ata de audiência realizada no âmbito do processo nº 0800472-39.2021.8.15.0001 a título de prova emprestada.
Intimada para se manifestar acerca do documento de id. 74202473, a d=parte demandada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Apesar de o demandante ter colacionado aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços e o depósito de valores em favor da parte promovida, não demonstrou que as criptomoedas foram, de fato, movimentadas pela empresa.
Acerca da suposta garantia de valorização da criptomoeda adquirida, por parte da empresa ré, entendo que não houve.
Na conversa juntada pelo autor, ele afirma que recebeu o contrato por e-mail, mas não junta aos autos.
Além disso, o representante da empresa demandada informa apenas previsões de rendimentos, o que é bem diferente de garantir um valor exato, principalmente em se tratando de criptomoedas, mercado que é, sabidamente, de alta volatilidade.
Sobre o valor inicialmente investido, resta claro que o promovente faz jus à restituição.
Houve a comprovação de que, de fato, os valores foram transferidos para a demandada (id. 53596200) tendo esta, inclusive, ofertado acordo no montante de R$ 9.600,00 (id. 74202475), que não foi aceito pelo demandante pelo fato da “desvalorização do valor pago inicialmente”.
Caberia a ré, nos termos do art. 373, I, demonstrar que não houve qualquer impossibilidade de vender as criptomoedas, conforme alegado pelo autor em sede inicial, mas não o fez.
Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 9.400,00, referente à soma dos valores transferidos.
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o percentual informado pelo réu é apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo a sócia FABRICIA FARIAS CAMPOS no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seu patrimônio.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, a sócia FABRICIA FARIAS CAMPOS; 02 - DECLARAR a resolução do contrato verbal celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:07
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2022 14:56
Juntada de petição inicial
-
03/05/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:58
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON BATISTA DE ARAUJO - CPF: *10.***.*82-54 (AUTOR).
-
16/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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