TJPB - 0834837-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834837-51.2023.8.15.0001 [Atualização de Conta] AUTOR: MAURICIO SOARES DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque e extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda do presente exercício) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi determinado, também, que a autora emendasse a petição inicial indicando a quais meses se referem as microfilmagens juntadas aos autos, ou providenciando a juntada, caso ainda não tenha feito, esclarecendo, em qualquer caso, quais foram os meses e anos em que ocorreram os saques que a parte promovente considera indevidos, assim como juntar aos autos a ficha financeira do órgão do qual recebeu rendimentos, até à data do saque do PASEP. À parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo dado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
20/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO SOARES DE SANTANA (*04.***.*20-82).
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07/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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