TJPB - 0860443-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 00:10
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:10
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0860443-95.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS CUMULADA COM DANO MORAL, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA em face de BANCO PANAMERICANO, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora, por volta do ano de 2007, celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco Cruzeiro do Sul, recebendo a informação de que receberia um cartão para sacar o seu empréstimo.
Alega que foi ludibriada, pois procurou o banco para firmar contrato de empréstimo consignado e nunca recebeu nenhuma informação sobre como funcionava o cartão de crédito consignado.
Sustenta que o cartão de crédito consignado se trata de uma dívida sem fim.
E, que o banco promovido ao assumir os ativos, ao invés de invalidar e adequar o contrato não o faz e mantém os descontos consignados.
Informa que os descontos estão sendo feitos há quase dez anos e sem que a dívida seja amortizada, sempre descontando a parcela 1.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer em sede de tutela, a suspensão dos descontos no contracheque da autora, bem como a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e uma indenização a título de danos morais, no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 TJ/PB.
Instada emendar a inicial, a autora juntou vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Pedido de tutela indeferido (ID: 85728377).
Indeferido o Agravo interposto pela demandante (ID: 8864373).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 9128988).
Agravo de instrumento interposto pela autora, mas negado provimento (ID: 92170595).
Em contestação (ID: 9254897), o banco promovido levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a regularidade da contratação, tendo em vista que a autora manifestou vontade e conhecimento da contratação.
Aduz que inexiste defeito na prestação de serviço e que os descontos efetuados no contracheque se referem ao mínimo da fatura que não fora paga integralmente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação, onde a parte autora alega a intempestividade da contestação apresentada (ID: 97551769).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de perícia, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da prejudicial de mérito, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Da prescrição In casu, não vislumbro hipótese de prescrição, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque da autora, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos permanecem ativos e a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO a prejudicial de mérito.
Da revelia Considerando que a contestação foi interposta de forma intempestiva, haja vista que o prazo decorreu em 20/06/2024, decreto a revelia da parte promovida.
MÉRITO Diante da inconteste extemporaneidade da peça de defesa apresentada pelo demandado, deixo de apreciá-la, no entanto, os documentos apresentados, especialmente, o contrato, deve e merece ser analisado para o deslinde do mérito, visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, lastreada na verdade real.
Os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de um cartão de um empréstimo consignado celebrado originariamente com outro banco, cuja dívida foi adquirida pelo Banco Pan, capaz de justificar os descontos consignados, discutidos nesta demanda.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a autora e o banco, devidamente assinado.
Ocorre que em nenhum momento a autora impugnou a assinatura, limitando-se, apenas, a afirmar que foi ludibriada.
Em que pese as alegações da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido cartão consignado, através de instrumento devidamente assinado.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, utilizando o cartão e, consequentemente, precisa arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
Os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram a existência de vício de vontade, de forma a macular o contrato de empréstimo celebrado entre os litigantes.
A alegação de ocorrência de fraude, de forma a invalidar do negócio jurídico, não foi objeto de prova pela autora, nos termos do art. 333, I, do C.P.C.
O requerido,
por outro lado, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a validade na celebração do contrato.
Ausência de ilícito passível de indenização por danos morais, tendo demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Aplicação do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. [...] Sentença reformada, para reconhecer a improcedência, com a fixação dos ônus decorrentes da sucumbência.
Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, provido. (TJSP; Apelação Cível 1023419- 62.2019.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2020 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709875-14.2019.8.09.0182 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando comprovada a relação jurídica entre os litigantes, a disponibilização do crédito em favor da apelante, a regularidade das cobranças e à míngua de prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento na realização do ajuste, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 57098751420198090182 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Flores de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA E NOVO EMPRÉSTIMO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS E NÃO LANÇADAS PELO BANCO ITAÚ; REDUÇÃO DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS QUE DEVEM EQUIVALER AO CONTRATO ORIGINÁRIO, COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO INDEVIDO DE PARCELA QUE FAZIA PARTE DO CONTRATO DE PORTABILIDADE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO ITÁU) QUE FIRMOU O CONTRATO ORIGINÁRIO.
ESTORNO DO VALOR DA PARCELA PARA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, O QUE DEMONSTRA BOA-FÉ, NÃO ENSEJANDO REPETIÇÃO EM DOBRO, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA COM O BANCO OLÉ CONSIGNADO, ATRAVÉS DA VIP PROMOTORA DE CRÉDITO, ONDE NA PRIMEIRA O AUTOR OBTEVE VANTAGENS EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO MENSAL, E NA SEGUNDA, ALÉM DA PRESTAÇÃO, HOUVE REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, COMO TAMBÉM MENORES TAXAS DE JUROS.
POSTERIOR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO PAN).
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DESSE NOVO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR/RECORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO TIPO DE CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR MEDIANO COM CONDIÇÕES DE ENTENDER O TIPO DE CONTRATO FIRMADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200726118 Nº único: 0022589- 78.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 19/12/2022) (TJ-SE - AC: 00225897820218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, §3º, C.P.C).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
02/03/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/02/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SANTANA - CPF: *69.***.*33-53 (AUTOR).
-
18/02/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0860443-95.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Irregularidades na Inicial Compulsando os autos verifico que há irregularidades na petição inicial apresentada, nos termos do artigo 319, C.P.C., pois, mesmo optando a parte pelo juízo 100% digital, não trouxe aos autos as informações as informações de a) endereço eletrônico (e-mail), nem de telefone/WhatsApp.
Além disso, não há nos autos comprovante de residência.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada com a a) indicação do e-mail e do contato telefônico e de WhatsApp da autora, bem como para anexar ao processo b) comprovante de residência devidamente atualizado e ainda para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, não vindo a adimplir as custas, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
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27/10/2023 17:54
Declarada incompetência
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26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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