TJPB - 0812176-15.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:16
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 20:16
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 02:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812176-15.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente Ação de indenização por danos materiais e morais em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que: 1) adquiriu, em 12 de maio de 2022, junto à promovida um LIQUIDIFICADOR 3,2LT OLIQ 605 220V, todavia, o pedido foi cancelado unilateralmente pela loja, tendo em vista que a compra, no valor de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) parcelada em três vezes, não teria sido aprovada por falta de saldo no seu Cartão de Credito BANESE CARD de Bandeira ELO sob o n° 6507 2503 2328 4014; 2) para a sua surpresa, quando a autora recebeu na sua residência a fatura do Cartão de Credito, ou seja, foi cobrado um produto or ela não adquirido; 3) a atendente lhe comunicou que em até 72 (setenta e duas) horas o valor seria restituído; 4) até a presente data do vencimento da fatura não houve qualquer restituição, tendo a autora que pagar a fatura para evitar cobranças de juros mora e que a operadora do cartão inclua seu nome na lista dos órgãos de proteção de Crédito.
Menciona que a situação provocou danos morais e materiais, cuja reparação ora requer.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, para reduzir as custas em 70% e deferir o parcelamento em 02 (duas) prestações (ID 64207891 - Pág. 1/2).
Audiência sem acordo entre as partes (Termo ID 69560374 - Pág. 1/2).
A promovida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA apresentou contestação (ID 70121472 - Pág. 1/14), na qual argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, que a compra foi negada pelo cartão de crédito ter acusado ausência de limite, sendo, assim, falha da instituição financeira, a qual é responsável em cancelar a dívida em fatura.
Discorre a promovida que é isenta de qualquer responsabilidade pelos fatos descritos na reclamação e que não há danos que ensejem fixação de danos morais ou materiais.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica ofertada (ID 70402289 - Pág. 1/14).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram a respeito, tendo a promovida pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II - PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Não merece acolhida a preliminar em destaque.
Como se sabe, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, na forma do art. 17 do CPC/2015.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, sem a qual a relação processual não pode ser regularmente estabelecida.
Assim, detém legitimidade passiva aquele a quem se atribui o dever de satisfazer a pretensão vindicada pelo autor.
Conforme documentos anexos à inicial, a demandante estabeleceu relação negocial com o promovido CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, mediante compra de mercadoria, e escolheu como forma de pagamento o uso de Cartão de Credito BANESE CARD de Bandeira ELO sob o n° 6507 2503 2328 4014.
Portanto, a demandada integra a relação discutida, fazendo parte da cadeia de fornecedores e, nesse aspecto, é hábil a responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, de acordo como o art. 7º e art. 18 do CDC.
Assim, rejeita-se a prefacial.
Inépcia da inicial São dois argumentos utilizados pela promovida em relação à inépcia da inicial, analisemos ambos: 1º) Não houve pedido expresso no rol de requerimentos da inicial no tocante ao pedido de indenização por dano material, apenas uma mera referência.
Assim, a petição inicial é considerada inepta por ausência de pedido ou causa de pedir, nos termos do Art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida.
Na verdade, a petição inicial (ID 58848319 - Pág. 3/4) aborda em seus fundamentos acerca do dever de indenizar, inclusive referindo-se a restituição em dobro, de modo que o pedido em relação aos danos materiais deve ser considerado na expressão “O julgamento pela procedência do pedido” constante dos requerimentos finais da exordial (ID 58848319 - Pág. 8), o que coaduna com o axioma "Da mihi factum, dabo tibi ius”, ou seja, “Dá-me os fatos que lhe darei o Direito!” Assim, rejeito a preliminar. 2º) Não houve pedido líquido em relação ao dano moral, caracterizando prejuízo a defesa.
A priori, para aplicação do art. 292, V, do CPC, ou seja, indicação do valor pretendido para dano moral, necessitaria o juízo de proceder a intimação do autor para suprir a irregularidade, nos termos do art. 321, do CPC, o que não ocorreu a tempo e modo.
De toda sorte, deixo de analisar mais amiúde este ponto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
III - DO MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se depreende dos autos, a autora efetuou a compra de um LIQUIDIFICADOR 3,2LT OLIQ 605 220V junto a promovida, contudo a aquisição não se aperfeiçoou tendo em vista a promovida alegar que o cartão da autora não dispunha de saldo, motivo pelo qual a compra não tinha sido aprovada.
Ocorre que, mesmo assim, a autora recebeu a fatura (ID 58848967 - Pág. 1 e ID 58848967 - Pág. 3) cobrando por uma compra que não havia sido realizada, tendo realizado o pagamento para evitar ficar em débito e correr o risco de ter o seu nome nos órgãos protetores de crédito.
A situação fática nestes autos é incontroversa.
A contestante não se insurge em relação aos fatos narrados na inicial, ou seja, reconhece a tentativa de aquisição da autora de um produto da loja, bem como que houve a emissão de fatura de cobrança relativa a aquisição de um bem que não ocorreu.
De modo, que a contestação aborda questões de direito.
Em que pese todas as alegações do promovido, tentando se esquivar da sua responsabilidade para com a autora, a verdade é que esta não obteve a restituição da quantia paga pelo produto que não lhe foi entregue.
Logo, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço pela promovida, consistente em mediar a comprova, com a permissão do uso do cartão pelaa autora, quando o mesmo não poderia ser utilizado, ainda que cancelada a compra.
Assim como pela não restituição do valor pago, já que, segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes entre as quais o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
Nesse contexto, tendo em vista que a compra foi cancelada sem a devolução dos valores pagos, o retorno ao status quo é medida que se impõe, determinando-se à demandada a restituição da quantia efetivamente paga pela autora.
A devolução do preço deve ocorrer de forma simples, pois não está evidenciada a má-fé da requerida.
Outrossim, tem-se que a situação narrada nos autos não foi suficiente para configurar dano extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. É que para a fixação de indenização por dano moral é necessário haver ofensa a atributo de personalidade, compreendido como a existência de situação capaz de causar impacto psíquico no lesado.
Daí porque não gera a reparação civil a mera afirmação do consumidor de que se julga ofendido, nem a simples comprovação dos fatos que contrariaram a autora.
No caso concreto, a suplicante não logrou comprovar de que maneira o cancelamento da compra e a consequente cobrança da fatura causaram prejuízos à sua dignidade, sendo tal fato, isoladamente, insuficiente para a reparação pecuniária.
A busca por solução extrajudicial também não é hábil, por si só, a ensejar dano extrapatrimonial.
Não se olvida que a autora vivenciou situação incômoda por não receber o produto pelo qual pagou. É evidente também que a parte ré agiu de maneira desidiosa.
Todavia, a conjuntura vivenciada se limita ao descumprimento contratual, o qual, por si só, não enseja a pretendida reparação por danos morais, podendo haver consequências do ponto de vista material, o que já foi avaliado acima.
Logo, apesar de desagradável, a situação vivenciada pela parte autora gerou dissabores ou aborrecimentos, típicos de tratativas comerciais, que, por óbvio, não configuram ofensa moral.
Afasta-se, portanto, a ocorrência de dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a promovida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), referente ao pagamento do pedido referente ao LIQUIDIFICADOR 3,2LT OLIQ 605 220V, o qual deverá ser comprovado em sede de liquidação de sentença, caso não haja demonstração nos autos, inclusive para se auferir a data em que ocorreu o pagamento.
Sobre o valor da condenação, devem incidir correção monetária pelo INPC, desde o pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (art. 86, CPC/2015).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
20/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2023 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/02/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE - CPF: *91.***.*83-04 (AUTOR).
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28/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:09
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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06/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 14:49
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2022 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA BRUNO DE ALBUQUERQUE (*91.***.*83-04).
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15/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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