TJPB - 0800942-97.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SOUSA TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:21
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800942-97.2022.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc. 1.
Intime-se o advogado do réu Augusto César Galdino de Lacerda, para informar o endereço em que o mesmo pode ser localizado para intimação, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Considerando a existência do laudo pericial realizado na arma apreendida nos autos (ID 66996377), intimem-se as partes (expediente eletrônico) para dizer se tem interesse de preservar o artefato, justificando a sua necessidade e pertinência, em cinco dias, ciente de que, a ausência de manifestação no prazo legal, será interpretada como negativa. 2.
Decorrido o prazo estabelecido no item 1, sem interesse das partes, oficie-se à Delegacia Seccional para fins de remessa da arma à Assessoria Militar do TJPB 3.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
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06/08/2024 13:09
Juntada de Ofício
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22/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SOUSA TAVARES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SOUSA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800942-97.2022.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: BRUNO DUARTE SOUSA TAVARES, AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL que move a JUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de BRUNO DUARTE SOUZA TAVARES, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, vulgo Miguinha" e AUGUSTO CÉSAR GALDINO DE LACERDA, vulgo “Guto”, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288 do CP, nos termos dos artigos 1º, §1º, Art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/2013.
Narra a exordial que “os denunciados Bruno Duarte Sousa Tavares e Augusto César Galdino de Lacerda, a mando de Adriano da Silva Nascimento, no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, no Sítio Sagrada Família, s/n, na cachoeira vizinho da Fazenda Pessoa, zona rural de Umbuzeiro – PB, com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, ceifaram a vida de Lindivan Nunes da Silva.” Segundo a denúncia, “no dia, hora e local do fato, a vítima estava na localidade acima informada traficando, ocasião em que foi surpreendido pelos denunciados Bruno e Augusto que ao se aproximarem da vítima já foram efetuando dois disparos de arma de fogo, sendo um de espingarda e outro de revólver, causando ferimentos penetrantes de tórax por projéteis de arma de fogo com lesão cardiopulmonar e hemorragia consecutiva, conforme Exame Traumatológico de id. 65338243, pg. 01 e 02, ficando desta forma caracterizado o recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima.” Por fim, ressalta que “a vítima Lindivan era envolvida no mundo do crime, roubava e traficava na região, dias antes de sua morte, teria roubado dois aparelhos celulares de pessoas ligadas ao denunciado Adriano, vulgo “Miguinha” e que este como gerente do tráfico de drogas da organização criminosa OKAIDA teria ordenado a imediata devolução dos celulares roubados, porém a vítima descumpriu a ordem e como consequência teve sua morte decretada, ficando desta forma caracterizada o motivo torpe.” A representante ministerial pugnou, ainda, pela decretação da prisão preventiva dos denunciados.
Decisão recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos réus sob o fundamento da necessidade de resguardo da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. (ID 67343468).
Os denunciados Adriano da Silva Nascimento e Augusto César Galdino de Lacerda apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 68192960 e ID 68193399).
Certificado o cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor dos denunciados Adriano da Silva Nascimento e Augusto César Galdino de Lacerda. (ID 68670591).
Certificado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Bruno Duarte Souza Tavares. (ID 70055739).
Augusto César Galdino de Lacerda apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, através de advogado constituído nos autos, sob o argumento de que o requerente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como excesso de prazo na prisão. (ID 73862131).
Adriano da Silva Nascimento apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, através de advogado constituído nos autos, sob o argumento de que o requerente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como excesso de prazo na prisão. (ID 73862133).
Instado a se manifestar sobre a necessidade de manutenção de prisão preventiva outrora decretada, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar (ID 74964261).
Decisão manteve a prisão preventiva dos acusados, sob o fundamento de que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanecia inalterada. (ID 75014997) Certificado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Augusto César Galdino de Lacerda. (ID 75029066 - Pág. 7).
Apresentada resposta à acusação pelo denunciado Bruno Duarte Sousa Tavares. (ID 76794813).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos denunciados.
O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido.
Decisão revogou a prisão preventiva dos denunciados, determinando-se a expedição dos alvarás de soltura dos mesmos. (ID 79092742) Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia dos acusados. (ID 81825608) Alegações finais defensivas apresentadas pelos denunciados Augusto César Galdino de Lacerda e Adriano da Silva Nascimento requerendo a impronúncia dos acusados. (ID 82507809 e ID 82507813).
Alegações finais apresentadas por Bruno Duarte Souza Tavares apresentou, por meio da defensoria pública, pugnando pela impronúncia do acusado. (ID 83340158) É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de homicídio da vítima de Lindivan Nunes da Silva, fato ocorrido no dia no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, tendo sido imputada a conduta delitiva ao denunciado.
Antes de mais nada, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
I – DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Ao juízo da pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Nesse sentido, colaciono os apontamentos de WALFREDO CUNHA CAMPOS: “A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, vem entendendo que apenas é cabível ao juiz pronunciante excluir qualificadoras quando sejam manifestamente improcedentes, pois a decisão a respeito do seu cabimento deve ficar reservada aos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A exclusão de qualificadoras articuladas na peça acusatória, pelo juiz ou pelo Tribunal, é denominada, por parte da doutrina, como desqualificação.
Em caso concreto, o STJ decidiu que a reiteração de golpes (mais de 18 com arma branca na região do tórax) demonstrava a qualificadora do meio cruel, que não poderia ter sido decotada na pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; entendeu-se, também, que o afastamento de qualificadora, por ocasião da decisão de pronúncia, só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos”. (CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 5.ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pp. 127.) Quanto ao pressuposto MATERIALIDADE, esta é indiscutível, formalizada a certeza física da morte das vítima.
O laudo de exame tanatoscópico da Lindivan Nunes da Silva (ID 65338239) indicou como causa da morte FERIMENTOS PENETRANTES DE TÓRAX POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO COM LESÃO CARDIOPULMONAR E HEMORRAGIA CONSECUTIVA.
Presente, portanto, a materialidade do fato, na modalidade consumada.
No que concerne à AUTORIA, para que haja a pronúncia, se não for provada basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
No caso em apreço, há duas versões para o fato.
O acusado Bruno Duarte confirmou em juízo a informação de que o acusado Adriano teria sido mandante do crime e que teria presenciado Augusto César Galdino de Lacerda atirar na vítima.
Afirmou que Adriano seria o líder do tráfico na região de Umbuzeiro e teria decretado a morte da vítima, em razão da prática de crimes de roubo de celulares na região.
Asseverou, ainda, estar presente no momento do homicídio, pois teria ido ao local comprar drogas.
Adriano da Silva Nascimento e Augusto César Galdino de Lacerda, por sua vez, negam a participação no crime.
O Código de Processo Penal, em seu art. 239, conceitua indício como a “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outras circunstâncias”.
Desta feita, constata-se que a prova testemunhal colhida, aliada ao conjunto probatório trazido à colação, dá absoluto respaldo a este decisum, sobretudo levando-se em consideração que a pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, fazendo-se necessária apenas a existência de indícios de autoria, já que as dúvidas a ela concernentes, assim com as suas nuances, deverão ser dirimidas por ocasião do julgamento perante Tribunal Popular.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA - ALEGADA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - NA DECISÃO DE PRONÚNCIA FAZ-SE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PRESENTES - EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA - IMPERATIVA A PRONÚNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pronúncia - Juízo de admissibilidade da acusação - Cabimento. - Para que o réu seja pronunciado necessário o convencimento da existência do crime, isto é, provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Não se exige prova absoluta e plena da autoria, eis que tal decisão não se trata de sentença condenatória, mas, tão somente, de um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, julgar o mérito das acusações formuladas, vigendo nesta fase o princípio do "in dubio pro societate". 2.
Incabível a valoração minuciosa das provas na pronúncia. - Não cabe ao juiz aprofundar-se na apreciação das provas dos autos para proferir decisão de pronúncia, uma vez que não deve exercer influência sobre a deliberação dos jurados, os quais possuem competência para o exame minucioso da matéria.
Suficiente, pois, a demonstração dos motivos de seu convencimento, apreciando as provas sem emitir aprofundado juízo de valor. (TJ-PR - RSE: 1093116 PR Recurso em Sentido Estrito - 0109311-6, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 06/12/2001, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2002 DJ: 6055). À luz de tais considerações, diante das versões apresentadas, dúvidas não restam acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de participação dos denunciados na prática do homicídio doloso qualificado, razão pela qual é de rigor pronunciá-los, em consonância com o que dispõe o art. 413 do CPP.
No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, o Ministério Público sustenta que o crime se deu em virtude da vítima Lindivan, dias antes de sua morte, ter roubado dois aparelhos celulares de pessoas ligadas ao denunciado Adriano, vulgo “Miguinha” e que este como gerente do tráfico de drogas da organização criminosa OKAIDA teria ordenado a imediata devolução dos celulares roubados, porém a vítima descumpriu a ordem e como consequência teve sua morte decretada.
Ora, do que foi apurado pelas testemunhas, pode-se chegar à conclusão de que há indícios suficientes de que a prática do homicídio sub judice foi motivada por um motivo torpe, qual seja, o não cumprimento pela vítima de ordem de devolução de celulares roubados pela mesma, emanada pelo denunciado Adriano.
Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, existe plausibilidade na tese acusatória, já que a denúncia relatou que a vítima foi atingida por múltiplos disparos de diferentes armas de fogo, informação corroborada pelo laudo tanatoscópico (ID 65338239) e pelo laudo de exame de local de morte violenta (ID 66996370) acostado aos autos, assim como pelos depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo.
Conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, o decote de qualificadora constante na sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, devem ser prestigiadas as qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que somente poderão ser excluídas pelo tribunal revisor, em caráter raro e excepcional - quando manifestamente improcedentes - porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
Senão vejamos: PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (Precedentes). 2.
Na presente hipótese, a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade do crime e os indícios de autoria assestados ao paciente, fundamentados no conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo, ainda, o Juízo Singular concluído pela existência de indícios suficientes para imputação da qualificadora ao paciente, atribuindo, por fim,ao Conselho de Sentença a incumbência de decidir acerca de sua caracterização ou não. (...) (HC 100.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010) Na hipótese versada, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente, diante dos indícios das circunstâncias pelas quais o crime foi cometido, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração da referida prova.
Com efeito, nessa fase processual, a dúvida havida quanto a fatos não beneficia o acusado, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri, por ser ele o juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRESENTES a materialidade do fato e indícios da autoria, com base nos artigos 413 e 414 do CPP e, em harmonia com o parecer ministerial, PRONUNCIO os réus BRUNO DUARTE SOUZA TAVARES, ADRIANO DA SILVA NAS-CIMENTO, vulgo Miguinha" e AUGUSTO CÉSAR GALDINO DE LACERDA, vulgo “Guto”, da imputação de infringir o art. 121§2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se os réus, pessoalmente, bem como por meio de seus advogados, por expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público.
Decorrido o último prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para fins do art. 422, do CPP.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:59
Proferida Sentença de Pronúncia
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17/12/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:41
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:55
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/09/2023 12:39
Revogada a Prisão
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 16:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2023 07:09
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SOUSA TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:54
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 21:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
29/04/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 08:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 17:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/01/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 14:46
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2023 14:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/01/2023 00:00
Recebida a denuncia contra AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, BRUNO DUARTE SOUSA TAVARES
-
30/12/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 20:52
Juntada de Petição de denúncia
-
24/11/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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