TJPB - 0808500-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808500-25.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO LACERDA BARBOSA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Fica a parte exequente intimada acerca da expedição da certidão de crédito id97739056.
Campina grande/PB, 1 de agosto de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
01/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:48
Juntada de comunicações
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17/05/2024 08:12
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 00:45
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0808500-25.2023.8.15.0001.
Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: JANIO LACERDA BARBOSA em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (EXECUTADO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (EXECUTADO), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento das custas finais (guia id n. 90298694), sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 12 de maio de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
13/05/2024 07:30
Expedição de Edital.
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12/05/2024 19:01
Juntada de comunicações
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10/05/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 23:52
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808500-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 7.961,91, valores atualizados até 01/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:04
Outras Decisões
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29/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 20:04
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 01:10
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0808500-25.2023.8.15.0001.
Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: JANIO LACERDA BARBOSA em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (EXECUTADO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (EXECUTADO), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 29 de fevereiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 21:45
Expedição de Edital.
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29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808500-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido d eId 85938422 porque ainda não é o momento processual adequado.
Primeiro, precisa observar o que já ficou determinado no último parágrafo da decisão de Id 85201538.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 21 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de JANIO LACERDA BARBOSA - CPF: *67.***.*18-89 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808500-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É do conhecimento desta magistrada que o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ACP nº 0807241-09.2023.815.2001, tem indeferido penhora, nos rosto daquela ação, oriundas de ações individuais sob os seguimentos argumentos: "DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os autos de uma demanda cujo alcance dentro do Estado da Paraíba é inegável, haja vista a quantidade de consumidores, em tese, lesados pelas práticas supostamente abusivas praticadas pela parte demandada.
Diante de eventuais prejuízos, os consumidores, por meio de ações individuais, abarrotaram o Poder Judiciário local, provocando, assim, a ação do Parquet, que propôs Ação Civil Pública, substituindo e representando os interesses de todos os consumidores que com a ré mantinham relação jurídica.
Pois bem.
Compreende-se a celeuma e até o desespero de cada um que teve seu dinheiro aplicado sem retorno e, após, o desaparecimento dos bens dos promovidos.
Contudo, é mister lembrar que se está diante de um interesse coletivo abarcado pelo Ministério Público e diante de um interesse coletivo, o individual há que ceder. É o caso dos autos.
Essa vara recebeu (e continua recebendo) diversos – na verdade uma enxurrada – de pedidos de penhora no rosto dos autos feitos em ações individuais e deferidas pelos magistrados responsáveis por tais processos.
Ocorre que é sempre importante lembrar que a presente demanda É COLETIVA e, por isso, detém a característica de sua coisa julgada beneficiar a todos que tenham feito o opt out.
O Direito de opt-out consiste na possibilidade de uma pessoa escolher ficar de fora do alcance da coisa julgada na ação coletiva.
Quando a ação é acolhida como class action, haverá a notificação (fair notice) dos interessados para que estes tomem ciência da existência da demanda coletiva e, caso não se manifestem EXPRESSAMENTE pela opção de não serem atingidos pela sentença, que fará coisa julgada, estarão TACITAMENTE aceitando seus efeitos (ou seja, uma postura opt-in).
Assim, os direitos coletivos lato sensu, em relação aos titulares dos direitos individuais, possuem a técnica de tutela opt out, que permite a auto-exclusão do titular do direito individual.
Além disso, todos os membros do grupo que não se auto-excluírem serão beneficiados pelo resultado positivo da ação coletiva (extensão subjetiva secundum eventum litis e in utilibus da res iudicata coletiva), mesmo que não possuam demanda individual.
Na casuística dos pedidos de penhora no rosto nos autos, vê-se que os exequentes não fizeram a opção do opt out, ao contrário, seguiram de forma independente e individual suas demandas, escolhendo não se submeterem à Ação Civil Pública aqui em tramitação.
Ora, se os exequentes se auto-excluíram da demanda coletiva, desejando promover e continuar sua demanda individual, não cabe, antes mesmo dos que tiveram a opção do opt-in, habilitar-se em crédito que sequer advém de sentença transitada em julgado, já que a demanda coletiva ainda se inicia.
Com efeito, reconhece-se que nos casos em que o devedor possua direitos ou créditos a receber em outros processos, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do atual CPC.
Contudo, a penhora no rosto nestes autos não é o procedimento adequado, mas sim futuro e eventual pedido de habilitação do crédito. É de se lembrar, mais uma vez, que a execução em ação civil pública deve buscar beneficiar todos os credores, não se permitindo o exercício individual de penhora no rosto dos autos, sob pena de se privilegiar uns em detrimento de outros.
Aliás, o arresto cautelar como é o caso da ação civil pública é uma garantia aos consumidores de que não serão dissipados até a solução da lide.
Outrossim, ressalte-se que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de ações individuais cujo fundamento é idêntico.
Não se pode admitir que uma eventual execução seja engessada por repetitivas penhoras no rosto dos autos, uma vez que a ação coletiva funciona como instrumento que irá equacionar, de forma global, a pretensão dos consumidores de serviço de utilidade pública e permitir uma solução homogênea para todos os casos iguais.
Dessa feita, INDEFIRO, até que a Ação Coletiva seja julgada todo e qualquer processamento de penhora no rosto dos autos, sob pena de ferir interesse coletivo que sequer teve apreciação judicial.
Comunique-se essa decisão aos juízos requerentes.
Em relação aos infindáveis pedidos de habilitação de terceiros nos autos, vê-se que são inúmeras as razões – desde o desejo de ver-se logo ressarcido a pedido de habilitação de crédito – dos pedidos, contudo, todos eles não devem prosperar.
Por toda a explanação encimada, ressalto que não obstante reconheça cabível eventual habilitação de consumidores/credores nos autos, a solução de indeferir a participação destes (e de quaisquer outros) se mostra a mais acertada na casuística. É que a Ação Civil Pública mencionada abarca o direito de milhares de consumidores, devendo-se buscar a solução rápida dessa macro-lide e dar celeridade à prestação jurisdicional, o que não se tem conseguido diante dos inúmeros pedidos de habilitação e penhora. É inegável que o acolhimento de tantos pedidos de intervenção de terceiros na lide prejudicará sensivelmente a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional na demanda coletiva.
Repito que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de pedidos individuais cujo fundamento é idêntico.
Outrossim, ressalte-se que a presente demanda sequer teve sentença, como também não encontrou bens livres de penhora, não existindo sequer direito a crédito de quem quer que seja.
Assim sendo, segue INDEFERIDO, também, TODOS os pedidos de habilitação.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.I.
Por fim, a fim de manter o processo hígido e organizado para melhor tramitação, serão excluídos do sistema todos as petições e malotes digitais que restaram indeferidos por essa decisão.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito." Por acompanhar o entendimento daquele juízo, de suas razões de decidir acima transcritas faço minhas e indefiro o pedido de Id 85001576.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra e para adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC, no prazo de até 30 dias.
Campina Grande (PB), 5 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:58
Indeferido o pedido de JANIO LACERDA BARBOSA - CPF: *67.***.*18-89 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808500-25.2023.8.15.0001 [Corretagem] AUTOR: JANIO LACERDA BARBOSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JANIO LACERDA BARBOSA devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 30/11/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, ficando pendente de pagamento o montante de R$ 1.272,36.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valor suficiente para garantir a execução; c) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17; d) a declaração de rescisão dos contratos com a restituição do valor total de R$ 6.027,35 mais os rendimentos que não foram pagos de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023; e) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas concedido o parcelamento (id. 70919530).
Indeferida a tutela de urgência (id. 72811020).
Determinada a citação por edital (id. 75031684).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) citados por edital (id. 77214161).
Contestação por negativa geral (id. 77488813).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 70699850 (CM1-0738200083112022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 70699850), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 30/11/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (dezembro de 2022 a dezembro de 2023).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato CM1-0738200083112022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (ids. 70699850); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/12/2023 23:15
Juntada de Petição de cota
-
22/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808500-25.2023.8.15.0001 [Corretagem] AUTOR: JANIO LACERDA BARBOSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JANIO LACERDA BARBOSA devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 30/11/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, ficando pendente de pagamento o montante de R$ 1.272,36.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valor suficiente para garantir a execução; c) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17; d) a declaração de rescisão dos contratos com a restituição do valor total de R$ 6.027,35 mais os rendimentos que não foram pagos de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023; e) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas concedido o parcelamento (id. 70919530).
Indeferida a tutela de urgência (id. 72811020).
Determinada a citação por edital (id. 75031684).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) citados por edital (id. 77214161).
Contestação por negativa geral (id. 77488813).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 70699850 (CM1-0738200083112022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 70699850), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 30/11/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (dezembro de 2022 a dezembro de 2023).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato CM1-0738200083112022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (ids. 70699850); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 6.027,35 (seis mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:35
Nomeado curador
-
07/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:47
Publicado Edital em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 07:03
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 21:17
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU).
-
26/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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