TJPB - 0822540-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822540-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição acostada ao Id 113256904, bem como, se for o caso, juntada dos termos do acordo para homologação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:39
Determinada diligência
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 01:38
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de T5 COMERCIO VAREJISTA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822540-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, bem como a prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
09/09/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado junto ao DOI (ID 88142798).
Razão pela qual, deve a Escrivania proceder com a extração das informações a respeito de bens em nome do executado, junto ao sistema.
Ainda,a informação pretendida pelo requerente deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º da Recomendação nº 051 de 23/03/2015 do CNJ.
Assim, proceda-se também a consulta via INFOJUD, no intuito de fornecimento das três últimas declarações dos impostos de renda do executado.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822540-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 84631874, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822540-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para tomar conhecimento do resultado do SISBAJUD, tanto na modalidade normal como teimosinha, requerendo o que de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:06
Publicado Diligência em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
01/09/2023 16:46
Juntada de diligência
-
01/06/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 01:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:13
Juntada de
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de T5 COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 17:06
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:43
Juntada de
-
08/03/2022 02:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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