TJPB - 0812561-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:38
Juntada de informação
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de VALMIR LOPES DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812561-40.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VALMIR LOPES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Monitória em face de VALMIR LOPES DE ALMEIDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O banco, ora autor, afirma que em razão da "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física", foi concedido à parte requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, o qual estava vinculado à conta corrente n°: 10136034, agência n°: 2301.
Todavia, em 20/03/2023 o saldo negativo da referida conta é de R$ 130.841,08 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e um reais e oito centavos).
Sendo assim, propôs a presente ação, para que seja expedido o mandado monitório em relação à requerida, para pagamento da mencionada quantia.
Este juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento (Id n° 75450336).
A parte promovida apresentou embargos à monitória (Id n° 83035921).
Impugnação aos embargos monitórios (Id n° 83971125).
Réplica à impugnação aos embargos monitórios (Id n° 89218806).
Acordo formalizado entre as partes e registrado em cartório (Id n° 93955945). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 93955945.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:53
Homologado o pedido
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02/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:08
Juntada de informação
-
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0812561-40.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: VALMIR LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: RAYSSA GABRIELA LOPES DE ALMEIDA - PB18741 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco sobre a petição do Id 89218806, em que o promovido apresenta proposta concreta para acordo, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:36
Juntada de informação
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812561-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte PROMOVIDA para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 83971125, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VALMIR LOPES DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/12/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812561-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar os Embargos Monitório, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:51
Deferido o pedido de
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16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:00
Juntada de informação
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05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:37
Determinada diligência
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29/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:58
Juntada de informação
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:33
Determinada diligência
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21/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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