TJPB - 0806487-24.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806487-24.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a última atualização dos cálculos ocorreu em outubro de 2024 e, em razão do lapso temporal decorrido, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, a fim de viabilizar a consulta ao sistema SISBAJUD.
Após a juntada, conclusos imediatamente.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
15/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806487-24.2021.8.15.0001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA REU: ELIETE PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA, já qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO em face da ELIETE PEREIRA DA COSTA, também singularizada, pelos motivos adiante delineados.
Aduz, em síntese, que: a) em 19/02/2020, adquiriu da promovida um imóvel situado na Rua Etelvina Tavares Leite, s/n, QD 1, modulo 4, Lote 12, Bairro Acácio Figueiredo, Campina Grande – PB, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este valor dividido em 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser pago mensalmente, conforme o Contrato de Compra e Venda anexado; b) estava cumprindo o contrato, tendo já pago 12 parcelas, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando a promovida pediu para que o negócio fosse desfeito, e a autora aceitado a proposta, porém, com a devolução do valor já pago, o que não foi aceito pela promovida. c) houve, no dia 21/02/2021, por volta das 20.00hs, invasão do imóvel pela promovida, tendo sido a autora agredida, com o seu filho, ficando lesionados em decorrência dos ferimentos sofridos; d) objetiva reaver os valores pagos, com a devida correção, tendo em vista a promovida não ter cumprido o que fora pactuado no contrato; e) socorre-se do Poder Judiciário, para ver-se ressarcida do prejuízo que sofreu.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 40712804 - Pág. 1/3).
Audiência de conciliação no CEJUSC, cuja tentativa não logrou êxito, consoante termo ID 43851406 - Pág. 1.
A parte promovida apresentou contestação (ID 44400817 - Pág. 1/10), suscitando preliminar de impugnação a gratuidade da justiça deferida e no mérito sustentando que houve erro no negócio jurídico, uma vez que a assinatura no contrato não é da promovida, o que implica em necessidade de perícia grafotécnica.
Aduz acerca da litigância de má-fé e apresenta reconvenção para, ao final, pugnar pela improcedência da demanda e procedência da reconvenção.
Também juntou documentos.
Não houve réplica, consoante expediente do PJE.
A promovida apresentou petição requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (ID 47377396 - Pág. 1/5).
Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante termo ID 5622799 – Pág. 1/2, na qual, mais uma vez, não houve composição entre as partes, tendo a parte promovida prescindido da produção de prova testemunhal e reiterado o pedido de perícia grafotécnica no contrato de ID 40681182 (assinatura na pág 3 do referido ID), uma vez que, na audiência, afirmou expressamente que referida assinatura não é sua.
Deferida a perícia, como prova necessária para esclarecimento da questão suscitada e nomeada perita, com determinação de a promovida proceder ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de se considerar desinteressada da prova.
Petição da perita aceitando o encargo e apresentando o valor dos honorários periciais, em R$ 900,00 (novecentos reais) (ID 56220152 - Pág. 1/2).
Intimadas as partes a apresentarem quesitos e assistentes técnicos, além de a parte promovida para realizar o pagamento da perícia grafotécnica.
As partes não se manifestaram. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como observado, cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO.
II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega a impugnante que a impugnada requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pela promovida, ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra sedimentado nos tribunais de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
II.3 DO MÉRITO A hipótese trazida a julgamento diz respeito a rescisão contratual em relação a compra e venda de imóvel.
Tratando-se de pacto celebrado entre particulares com paridade de forças, a relação jurídica formalizada deve ser regida pelas disposições contidas no Código Civil.
No caso, houve inadimplemento da promovida, ao desistir do contrato - o que não foi objeto de contrariedade na contestação -, de modo que tem a autora o direito de restituição dos valores dispendidos, uma vez que as partes devem voltar ao status quo ante.
Explico.
Examinando detidamente o contrato ID 40681182 - Pág. 1/3, observo que somente existe cláusula de rescisão unilateral em favor da promovida, sendo silente em face da autora, in verbis: “2.1 Em consequência ao acima pactuado, se o COMPRADOR não efetuar o pagamento das parcelas devidas, ou se não forem liquidados ou pagos, o presente instrumento considerar-se-á rescindido de pleno direito, ficando o COMPRADOR constituído em mora e obrigado a restituir imediatamente o imóvel adquiridos.” (sic) Assim, inexiste previsão em relação a descumprimento contratual por parte da promovida.
No tocante a compra e venda, o Código Civil estabelece: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A autora alegou que após a compra e venda ter sido pactuada e ter pago doze parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), na verdade, foram onze(11), conforme os recibos acostados (ID 40681190 - Pág. 1/3), “foi surpreendida pela Requerida pedindo para que o negocio fosse desfeito, tendo a Requerente aceitado a proposta, porem, que fosse devolvido o valor já pago, o que não foi aceito pela Requerida.” (ID 40681164 - Pág. 2) Observo que a contestação não se insurge quanto a este fato descrito pela autora, mormente porque a promovida defende a tese da não existência do contrato, sob o argumento de que não assinara o documento.
Neste prisma, também a promovida não contraria os pagamentos realizados e provados pelos recibos anexados pela autora.
Ora, considerando que a autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia à demandada comprovar a não realização do negócio jurídico, vale dizer, provar que ela efetivamente não celebrou o contrato de promessa de compra e venda, no entanto tal circunstância, na concepção deste juízo, não restou provada nos autos.
O art. 373, demonstra que o CPC adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
Neste contexto, a prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da sua veracidade e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual correspondente ao acolhimento ou rejeição do pedido da exordial.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência já perfilharam no sentido que para a reparação civil são necessários a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
A propósito: (TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA – VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO – REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares, unânime, DJe 05.03.2012).
Doutra parte, sabe-se que sabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobe este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstratar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (…)” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forente, pág. 422) Ora, o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, I, do NCPC, de modo que a prova competente a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nesse sentido, já decidiu o TJPB: (TJPB-010294) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Di Lorenzo Serpa, unânime, DJe 21.01.2012).
No caso ora em análise, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte promovida negou ter firmado o contrato com a autora, de modo que requereu a prova pericial grafotécnica (ID 44400817 - Pág. 5/6 e ID 44400817 - Pág. 9), a qual foi deferida (ID 55622799 - Pág. 1).
Contudo, instada a demandada a pagar os honorários periciais, a promovida revelou o seu desinteresse, quando era a sua incumbência demonstrar, por meio da prova documental carreada aos autos pela autora, que o contrato em questão não havia sido assinado por ela.
Diante deste cenário fático-jurídico processual, a procedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor, já que a promovida não comprovou satisfatoriamente os seus argumentos de defesa, mormente que não se pode premiar o enriquecimento ilícito.
Neste prisma, agiu com acerto a autora ao buscar por meio da presente ação a devolução dos valores até então pagos à promovida, juntando aos autos o contrato (ID 40681182 - Pág. 1/3), uma vez que este se mostra válido para comprovar a relação contratual entre as partes.
Ademais, corrobora com a situação fática os recibos dos pagamentos efetuados também juntados pela autora (40681190 - Pág. 1/3).
No tocante ao desinteresse da promovida quanto a realização da perícia grafotécnica deferida, tenho em mira o presente julgado: Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais.
Contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Instrumento contratual expressamente questionado pelo autor.
Deferimento da realização da perícia grafotécnica prejudicada a realização por desinteresse do banco réu.
Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Legítima presunção de falsidade do documento.
Autenticidade do contrato não provada pelo réu, ônus que lhe cabia (art. 429, I, do CPC).
Contrato inexistente.
Sentença mantida nesse ponto.
Retorno das partes ao status quo ante, devendo serem restituídos ao autor os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, compensando-se com os valores do crédito depositado em sua conta.
Sentença mantida nesse ponto.
Repetição na forma dobrada em conformidade como o julgamento do EAResp nº 676608/RS, com as modulações do que foi decidido nos Embargos de Divergência em Agravo, relativos ao mesmo recurso.
Sentença parcialmente reformada nesse ponto.
Dano moral.
Autor que não se privou de quantias de seu benefício, dado que lhe foi disponibilizado o valor do empréstimo em sua conta.
Prejuízo decorrente dos descontos indevidos não demonstrado.
Não há lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor que não dá ensejo à indenização.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada nesse ponto.
Sucumbência recíproca.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1013032-35.2021.8.26.0482; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) = GRIFO ATUAL = Conforme assentado, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a não regularidade contratual, uma vez que ao se mostrar desinteressada com a realização da perícia – imprescindível para concluir pela autenticidade ou inautenticidade da assinatura no documento colacionado – assumiu as consequências jurídicas processuais pela sua inação.
Diante deste contexto, firmo convicção que as informações da autora são verossímeis e merecem total credibilidade.
Dessa forma, diante da prova da pactuação entre as partes, o contrato acostado a inicial deve ser declarado válido e, em razão dos fatos comprovados nos autos, rescindido, com as consequências pertinentes.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido da reconvenção, o art. 299 do CPC/73 determinava que a reconvenção deveria ser apresentada com a contestação, mas em peças apartadas.
Já o novo CPC previu o instituto da reconvenção em seu art. 343, permitindo ao réu apresentá-la dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, em detrimento ao princípio da economia processual.
Vejamos: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Assim, passo a análise do pedido reconvencional.
Impende frisar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido.
Observando atentamente o pedido da promovida/reconvinte, nota-se que ela requer (ID 44400817 - Pág. 9), in verbis: d) Seja o pedido de reconvenção julgado PROCEDENTE, a fim de condenar o anular o contrato firmando entre as partes, uma vez que evidente os vícios de vontades (ERRO e DOLO), bem como seja condenado ao pagamento do valor de R$ 22.000 ( Vinte e Dois Mil Reais ) , na forma dobrado do artigo 940 do CC; Importa verificar os fundamentos da reconvenção, analisando-os conforme se apresentam (ID 44400817 - Pág. 8): A reconvinte possui cristalino direito de receber em dobro o valor da dívida indevidamente cobrada em valor maior em juízo, uma vez que encontra respaldo jurídico no art. 940 do CC, conforme mencionado anteriormente e preenche os requisitos necessários para pleitear e garantir tal direito, quais sejam: pagamento da dívida cobrada indevidamente e a má fé do reconvindo.
Percebe-se, de logo, que a promovida não tece considerações fáticas acerca do que motiva o seu pedido, não se sabendo ao certo, neste tópico da reconvenção, qual a dívida indevidamente cobrada em valor maior e a razão pela qual alegada dívida não poderia ser cobrada.
A reconvenção não é clara a respeito, o que impede a sua análise.
Neste contexto, tenho que, nos termos do art. 343, do CPC, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, circunstância a qual não se afigura na espécie.
Com efeito, se trata de pressuposto específico da reconvenção, não atendido pela reconvinte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, declarando válido o contrato em questão (ID 40681182 - Pág. 1/3), desconstituir o negócio jurídico e, em consequência, condenar a promovida ELIETE PEREIRA DA COSTA a restituir à autora os valores apresentados nos recibos (ID 40681190 - Pág. 1/3), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data dos pagamentos realizados, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Ainda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à reconvenção (ID 44400817 - Pág. 8), nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Finalmente, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a suspensão da sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98 e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2022 04:36
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:36
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2022 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/01/2022 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/01/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 21:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/01/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 21/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/08/2021 03:13
Decorrido prazo de VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 11/08/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2021 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2021 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2021 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/05/2021 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2021 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/05/2021 09:40
Recebidos os autos.
-
26/05/2021 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/05/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 21:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812561-40.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valmir Lopes de Almeida
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 11:17
Processo nº 0813818-96.2017.8.15.0001
Poliana de Albuquerque Lima da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Margarete Nunes de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2017 15:16
Processo nº 0804096-42.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Danielly da Silva Trajano
Advogado: Luciana de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 16:48
Processo nº 0819926-44.2017.8.15.0001
Elizangela de Lima Mota
Condominio Residencial Dallas Park
Advogado: Bruce Snider Cicero Montenegro Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2017 16:47
Processo nº 0822540-94.2021.8.15.2001
Opananken Antistress Calcados LTDA
T5 Comercio Varejista LTDA
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2021 13:53