TJPB - 0801993-90.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801993-90.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PINHO FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre recurso adesivo, ID 101019444.
João Pessoa/PB, 3 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
03/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CAMILA PINHO FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802643-74.2021.8.15.2003 AUTOR: CAMILA PINHO FERNANDES RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIAS REPARADORAS – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – TEMA 1069 DO STJ – OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Camila Pinho Fernandes em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora que é usuária do plano de saúde 80017.001493/00-7/02-0, matrícula 3050395001, realizando pelo plano o procedimento de GASTROPLASTIA , CID: E66.8, no dia 06 de abril de 2019, consoante o laudo médico acostado nos autos.
Sustenta que respeitado o lapso temporal necessário para a segunda etapa do tratamento, a promovente solicitou ao plano de saúde demandado, a realização da cirurgia reparadora devido ao excesso de pele, após a perda de peso significativa.
Todavia, nenhuma das indicações médicas foi autorizada pelo plano de saúde e a abdominoplastia foi negada sob a alegação de que a Resolução Normativa 465/21, só cobria os procedimentos para os pacientes que apresentassem abdomen em avental decorrente de grande perda ponderal em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago.
Afirma que foi se consultar com outro médico, também conveniado do plano de saúde promovido, tendo sido indicada a realização das seguintes cirurgias reparadoras: braquioplastia, abdominoplastia, mamoplastia e dermolipectomia crural.
Sob tais argumentos, ajuizou essa demanda, requerendo a concessão da tutela para que o promovido seja obrigado a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, quais sejam: a) braquioplastia; b) abdominoplastia; c) mamoplastia e d) dermolipectomia crural, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela ratificação da tutela, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Recebida a presente ação, o pedido de Tutela de Urgência foi indeferido (ID: 57493877) em razão da ausência dos requisitos do artigo 300 do C.P.C.
Apresentada Contestação (ID: 64357466), a Promovida alegou em sede preliminar, a Afetação do tema nº 1069 pelo STJ, pugnando pela suspensão da presente ação e no mérito a ausência de cobertura contratual para os procedimentos perseguidos pela Autora, por considerá-los como meramente estéticos, bem como que o rol da ANS deve ser considerado como taxativo, além da ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação protocolada sob o ID: 71666510 em total contrariedade aos argumentos da peça defensiva.
Intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir (ID: 83808870), foi requerida a produção de prova pericial pelos litigantes. É o relatório.
DECIDO.
De início, é nítida a Relação de Consumo no presente caso, devendo ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Sobre o assunto dispõe o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com relação à Prova Pericial requerida pelas partes, esta deve ser indeferida por se mostrar desnecessária ao presente caso, não há dúvidas de que a cirurgia foi realizada e em consequência devem ser realizados os procedimentos de reparação, de modo que a prova documental se mostra totalmente suficiente para o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). É incontroverso que a Autora é cliente do plano de saúde ofertado pela Promovida, bem como, que realizou procedimento de Gastroplastia CID: E66.8 no dia 06 de Abril de 2019, assim como que possui a necessidade de passar por cirurgias reparadoras, referente a segunda fase do seu tratamento, como prescrito pelo médico, mostrando-se, portanto, abusiva a negativa do plano de saúde.
De acordo com o Tema Repetitivo 1069 do STJ (já transitado em julgado), "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
A Jurisprudência deste Tribunal segue no mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS.
PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR À PRÓPRIA CIRURGIA BARIÁTRICA PARA PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - A indiciação médica de mamoplastia decorrente da cirurgia bariátrica, inclusive com a colocação de próteses de silicone, não tem natureza estética, mas reparadora. “Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de ID 2883745. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804578-52.2018.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE MERA FINALIDADE ESTÉTICA.
ARGUMENTO INFUNDADO.
PROCEDIMENTO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AC: 08132482220208152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Desse modo, entendo que a Autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do C.P.C; em contrapartida, o réu não se desincumbiu do art. 373, II, do C.P.C, não tendo demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no que concerne ao pedido de obrigação de fazer.
Dos danos morais O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
Ademais, o caso havia dúvida razoável na interpretação do contrato, o que veio a ser definida pelo STJ, por meio do Tema 1069.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICACÃO DA TECNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA COM PRÓTESES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e reconstrução mamária, decorrentes da perda de peso após gastroplastia redutora, ao contrário das próteses de silicone, têm característica reparadora, não se justificando a negativa de cobertura ao argumento de que as intervenções são meramente estéticas.
Tema 1069/STJ. 2.
A recusa, fundada em contrato, de cobertura de mamoplastia após a realização da intervenção bariátrica era matéria controvertida há pouco pacificada, impossibilitando o reconhecimento de abalo moral. 3.
Apelo da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora não provido. (TJ-DF 0742163-81.2020.8.07.0001 1818524, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – CIRURGIAS REPARADORAS – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – TEMA 1169 DO STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Segundo fixou o STJ: “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida” (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) “O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, notadamente em razão de tal condição ser considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam sobremaneira a saúde do indivíduo.
A operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.
Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.” (TJ-MT - AI: 10157816220238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o pedido de obrigação de fazer postulado na exordial, determinando que o plano de saúde promovido autorize e custei a realização dos procedimentos reparadores indicados na exordial, quais sejam: a) braquioplastia; b)abdominoplastia; c)mamoplastia e d) dermolipectomia crural, no prazo de 15 (quinze dias), em consonância com a indicação médica de ID: 57238357 - Pág. 4.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais postulado, eis que ausente previsão contratual para a realização das cirurgias indicadas, o que só fora pacificado recentemente, através do Tema 1.069 do STJ.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer - possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida) Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e..
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora, para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento)), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CAMILA PINHO FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801993-90.2022.8.15.2003 AUTOR: CAMILA PINHO FERNANDES RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de CAMILA PINHO FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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