TJPB - 0833828-54.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ENEAS BARBOSA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833828-54.2023.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ENEAS BARBOSA GOMES REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ENEAS BARBOSA GOMES, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos acostados.
Em manifestação de ID nº 819447609 o autor requereu a desistência do processo.
Por sua vez, a ré, já devidamente citada, concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID nº 83309664).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Há que se homologar o pedido de desistência formulado pelo autor no ID nº 819447609 dos autos.
Explico.
Nos termos do art. 485, VIII do CPC, constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência do autor da ação.
Esta, porém, caso já citado o réu, depende de sua expressa anuência (art. 485, §4°, CPC), eis que, estabilizada a demanda, pode o requerido entender por bem que o processo transcorra normalmente até a sentença de mérito.
No caso dos autos verifico que o (s) demandado (s), expressamente anuiu ao pedido formulado pelo (a) autor (a), tal como expressa a manifestação de ID nº 83309664, requerendo apenas que o autor seja condenado ao pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, bem como, nas custas processuais inerentes à lide, o que indefiro desde já, razão pela qual há de se homologar o pleito de desistência.
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Condeno os autores em custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), os quais, porém, mantenho com a execução suspensa na forma do art. art. 98, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
20/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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