TJPB - 0815838-84.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815838-84.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA RODRIGUES FELIPE *12.***.*13-80 REU: ATACADAO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MONICA RODRIGUES FELIPE, devidamente qualificada na inicial, em face de ATACADÃO S.A., igualmente singularizado.
Alegando, em suma, que é cliente do promovido e, nessa condição, foi surpreendida com protestos de títulos que haviam sido pagos, embora intempestivamente.
Pugna, pela procedência da demanda, para declarar a inexistência do débito apontado na inicial, bem como, condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais, não inferior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, seja de forma definitiva, excluído o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Gratuidade da justiça deferida (ID (ID 63220861 - Pág. 1).
Tutela de urgência indeferida (ID 70892415 - Pág. 1/3).
Contestação ofertada pelo promovido (ID 74741191 - Pág. 1/22), sustentando, em síntese que: 1) houve confissão quanto ao atraso no pagamento; 2) a regularidade dos protestos; 3) improcedência do dano moral, em face da culpa exclusiva da autora em não adimplir o débito no prazo, ausente o ato ilícito.
Sem réplica à contestação, consoante expediente do PJe.
Intimadas as partes para especificarem outras provas, apenas o promovido compareceu nos autos para requerer o julgamento antecipado da lide.
A autora atravessou petição juntando novos documentos, sobre os quais se pronunciou o promovido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que as provas trazidas ao processo demonstram que existiam débitos da autora junto ao promovido da seguinte ordem: 27/03/2019 – 575,99 03/04/2019 – 592,65 04/04/2019 – 525,25 11/04/2019 – 523,49 Assim, o valor total era de R$ 2.217,38 (dois mil, duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
Ocorre que, em 30/04/2019, a autora depositou R$ 2.787,00 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais), conforme ID 60238002 – Pág. 1.
Fácil perceber, de logo, que o pagamento foi posterior aos vencimentos das obrigações.
Ademais, os documentos carreados aos autos demonstram ainda que os protestos foram realizados da seguinte forma: Em 04/04/2019, pertinente ao título de valor R$ 575,99 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), cujo vencimento foi em 27/03/2019, consoante ID 60238011 – Pág. 4.
Em 11/04/2019, pertinente ao título de valor R$ 592,65 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), cujo vencimento foi em 03/04/2019, consoante ID 60238011 – Pág. 3.
Em 12/04/2019, pertinente ao título de valor R$ 525,25 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), cujo vencimento foi em 04/04/2019, consoante ID 60238011 – Pág. 2.
Em 22/04/2019, pertinente ao título de valor R$ 523,49 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), cujo vencimento foi em 11/04/2019, consoante ID 60238011 – Pág. 1.
Ora, conforme visto, a conduta do promovido em protestar os títulos se apresentou regular, uma vez respeitado o prazo para tanto.
Neste cenário, tem-se que o pagamento realizado pela autora se deu em 30/04/2019, ou seja, posterior aos protestos dos títulos.
Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS – PROTESTO REGULAR DO DÉBITO – INADIMPLÊNCIA QUE CONDUZ À NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 26, DA LEI Nº 9.492/97 – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004831-15.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021) (GRIFO ATUAL) A inserção do protesto foi feita, pois, de forma legítima Uma vez quitada a dívida, é ônus do devedor, segundo jurisprudência do STJ, principal interessado, providenciar o cancelamento do protesto legitimamente efetuado pelo credor.
Conforme ementário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROTESTO LEGÍTIMO.
POSTERIOR QUITAÇÃO.
CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, é ônus do devedor, principal interessado, providenciar, após o pagamento da obrigação, o cancelamento do protesto legitimamente efetuado pelo credor. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1417255 MG 2013/0373538-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) (grifei).
Ora, depreende-se dos autos que a carta de anuência foi expedida pelo promovido (ID 60237447 - Pág. 1).
De tal modo que qualquer atraso deu-se exclusivamente por ato da parte autora, que não foi diligente de após o vencimento requerer a baixa no protesto.
Assim, não tendo havido culpa por parte do promovido, que atuou no exercício regular do direito, impõe-se a rejeição dos prejuízos morais requeridos pela autora.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 63220861 - Pág. ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
20/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES FELIPE *12.***.*13-80 em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 02:31
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 29/05/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/05/2023 08:38
Recebidos os autos.
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24/05/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/05/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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