TJPB - 0853208-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801621-10.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente se verifica que a demanda foi proposta em face da ENERGISA que não faz parte da administração pública.
Dessa forma, altere-se a competência da demanda para o juízo comum cível.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção.
A declaração de impossibilidade de pagamento das custas, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Somente com a apuração da situação financeira da parte autora e do valor das custas e despesas processuais iniciais é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de sua manutenção. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – Determino a intimação da parte autora para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2 – Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses. b. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; c. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853208-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853208-14.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA., igualmente qualificado, alegando que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção civil.
Informa que contratou a ré, por meio de contrato de prestação de serviços que tinha como como objeto o fornecimento e instalação das bancadas, soleiras e divibox de todas as 216 unidades e os granitos de toda a área comum de um edifício que estava construindo.
Aduz que ao contrato foi atribuído o valor global de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), a ser pago na forma pactuada na cláusula quinta do contrato em questão: 1) 25% ao início do contrato de prestação de serviços correspondendo ao montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais); 2) O valor restante (R$ 324.000,00) a ser pago de acordo com os serviços executados (material entregue e instalado na obra) conforme medições realizadas pelos representantes das partes.
Alega que o sinal foi pago e o contrato começou a ser executado pela promovida.
Contudo, narra a autora que constatou que a ré fabricava as peças de granito e calculava pelo preço negociado por m², conforme estipulado em contrato.
Porém, aduz que o correto seria em toda a nota fiscal emitida após a medição ser descontado o percentual de 25%, garantindo as efetivamente deduzido do prazo global.
Argumenta que, no decorrer do contrato, a parte ré passou a emitir as notas fiscais em seus valores integrais, correspondentes as medições, sem qualquer desconto, entretanto, a autora constatou o equívoco nos pagamentos e as notas fiscais passaram a ser emitidas com o abatimento.
Descreve que a partir disso, a ré passou a atrasar na entrega dos produtos e na instalação destes, atrasando, inclusive, o cronograma da obra, tendo a autora que contratar outras empresas para concluir os serviços que eram para ser concluídos pela ré.
Assim, considerando que a ré descumpriu o contrato e lhe causou prejuízos, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 153.405,77.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida ao autor.
Regularmente citado, o promovido não ofereceu contestação correndo o feito à revelia.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINARMENTE I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice a promovente requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de possível descumprimento contratual da ré que fora contratada para fornecer e instalar bancadas, soleiras e divibox de todas as 216 unidades e os granitos de toda a área comum de um edifício que estava construindo.
Compulsando os autos, tem-que a autora comprovou que contratou a ré para a prestação dos serviços descritos na petição inicial, por meio de instrumento contratual firmado em 20 de abril de 2017 (ID 64762163).
Além disso, anexou aos autos comprovantes de transferência de valores para a conta bancária da promovida pelos serviços prestados por esta (IDs 64762156 e seguintes).
A autora ainda anexou aos autos contratos que firmou com outra empresa, posteriormente, do mesmo ramo da promovida para fornecimento de peças de granito para o edifício que estava construindo (ID 65530668 e 66152660).
A parte promovida, por sua vez, apesar de citada, não ofertou defesa.
Primeiramente, sabe-se que, apesar dos efeitos provocados pela revelia, como presunção relativa de verdade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 334, do CPC, cabe ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, conforme ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC.
Contudo, apesar de alegar que a ré descumpriu com seus deveres contratuais, tornando-se parte inadimplente, além de realizar as cobranças de valores sem o abatimento de valores já pagos pela autora, tais fatos não restaram comprovados nos autos.
A respeito do inadimplemento contratual e da obrigação de indenizar, dispõe o Código Civil, in vebis: Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido inadimplemento contratual pela promovida e que esta tenha causado danos materiais a parte autora ou quaisquer prejuízo financeiros que enseje a sua condenação em pagamento de indenizações à promovente.
Assim, inexistentes provas de inadimplemento contratual, como entrega de materiais com atraso ou a ausência dessa entrega, bem como ausentes as provas de danos causados à promovente por qualquer conduta da promovida, tem-se que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:46
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (REU).
-
07/06/2024 13:46
Decretada a revelia
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07/06/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853208-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:23
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:32
Juntada de Informações
-
09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 21:55
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2022 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2022 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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