TJPB - 0819582-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819582-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo vai ser bem sincero e considerando o princípio da cooperação, tecerá algumas considerações.
A preço de hoje, não vejo onde possa ser habilitado o crédito da autora.
O que o juízo sabe e com base no que acompanha na impressa, os bens dos réus estão bloqueados ou na ação criminal que tramita na 4a Vara Federal, em Campina Grande, ou na Ação Civil Pública que se processa em uma das Varas Cíveis de João Pessoa.
Pelo que este juízo acompanhou, lendo trecho da sentença da ação criminal e decisão lançada no corpo da ação civil pública, é que aqueles juízos (corretamente, no entendimento desta magistrada) não admitirão habilitações de crédito em seus autos.
O juízo criminal (da 4a Vara da JF de Campina Grande), adiantou a possibilitar de transferir os bens bloqueados para autos de ação com objetivo coletivo.
Penso que isso pode acontecer para a ação que está em trâmite na Vara de Feitos Especais objetivando decretação de falência: Porém, eventual habilitação nos autos da ação de falência precisa aguardar possível decretação de falência por sentença e fixação de prazo para habilitação de créditos, nos termos do art. 99, IV, da Lei nº 11.101/2005.
Sendo assim e entendendo que não resta outra saída à credora que não seja aguardar o prazo correto, nos autos da ação de falência, ou, eventualmente, identificar algum bem de propriedade dos devedores e livre dos bloqueios já existentes na ação criminal e na ação civil pública e que pudesse ser utilizado neste processo para a satisfação de seu crédito, de forma individual, indefiro o pedido de Id 99319062.
Fica a parte autora intimada.
Retornem o processo ao arquivo.
Campina Grande (PB), 28 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de CAMILLA SOUTO MAIOR - CPF: *64.***.*24-52 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Informo que a guia de custas finais é para ser paga pelos promovidos, e não pela parte promovente.
Portanto aguarde-se o decurso do prazo do edital de id n. 92499341.
Fica a parte autora ciente.
Campina Grande, 19 de julho de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:56
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0819582-53.2023.8.15.0001.
Ação: RESILIÇÃO DE CONTRATO E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente CAMILLA SOUTO MAIOR, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº *64.***.*24-52 e no RG sob o nº 3296585 SSP/PB, domiciliada em Campina Grande - PB em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para comprovar o pagamento da guia de custas finais que foi juntada nesse momento no caderno processual no valor de R$ 27.122,62( Vinte e sete mil cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) , sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 21 de junho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
21/06/2024 09:16
Expedição de Edital.
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21/06/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:56
Outras Decisões
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21/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 00:08
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0819582-53.2023.8.15.0001.
Ação: RESILIÇÃO DE CONTRATO E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente CAMILLA SOUTO MAIOR, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº *64.***.*24-52 e no RG sob o nº 3296585 SSP/PB, domiciliada em Campina Grande - PB em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 361.810,67 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e dez reais e sessenta e sete centavos) , no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 03 de abril de 2023.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Daniela Falção Azevedo, Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 08:36
Expedição de Edital.
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02/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CAMILLA SOUTO MAIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:20
Juntada de Petição de cota
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22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819582-53.2023.8.15.0001 [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAMILLA SOUTO MAIOR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CAMILLA SOUTO MAIOR, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 19/02/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 301.760,36 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), tendo deixado de repassar os rendimentos referentes a janeiro e fevereiro que, juntos, totalizam R$ 39.530,59.
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência para determinar a resilição contratual, bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica; c) declaração de nulidade dos contratos com restituição do valor integral de R$ 301.760,36 e pagamento dos rendimentos de janeiro e fevereiro de 2023, no valor de R$ 39.530,59; d) gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 75227451).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 77925009).
Contestação por negativa geral (id. 79043567).
Impugnação à contestação (id. 80692867).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 74872944 (C3-*64.***.*24-52).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 74872944), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 301.760,36 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que fora (m) firmado (s) em 19/02/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referente aos meses subsequentes (março de 2022 a março de 2023).
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte autora tem direito a ser restituído no valor total de R$ 301.760,36 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C3-*64.***.*24-52 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id. 74872944); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, o total de R$ 301.760,36 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 14:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:54
Nomeado defensor dativo
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21/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILLA SOUTO MAIOR em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:08
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:42
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLA SOUTO MAIOR - CPF: *64.***.*24-52 (AUTOR).
-
27/06/2023 06:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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