TJPB - 0869219-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:01
Publicado Mandado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 117481464, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/08/2025 14:56
Juntada de
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:39
Juntada de
-
01/08/2025 14:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 10:23
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
01.
Intime-se o devedor(autor), na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. -
29/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 17:21
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869219-84.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO, visando sanar omissão existente na sentença proferida nos autos (ID 103277573) quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Na petição de embargos, o embargante alega que, embora tenha sido homologada a desistência da ação principal, com a consequente extinção da lide, bem como a procedência da reconvenção com condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, não houve a devida distinção entre os percentuais incidentes sobre o valor atualizado da causa na ação principal – extinta por desistência –, e o quantum fixado para a reconvenção. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se depreende dos autos, o embargante sustenta que a r. sentença deixou de apreciar a autonomia dos honorários advocatícios de sucumbência na ação principal e na reconvenção, contrariando o disposto no Código de Processo Civil.
Assim, cumpre esclarecer a questão para evitar obscuridades no decisum.
Inicialmente, observa-se o que dispõe o art. 90 do CPC, cuja redação é a seguinte: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Outrossim, o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso em apreço, a sentença de ID 103277573 homologou a desistência da ação principal e, de forma concomitante, julgou procedente a reconvenção, fixando honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, sem, contudo, explicitar a separação dos percentuais devidos em cada polo da lide.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a autonomia dos honorários advocatícios fixados na reconvenção em relação àqueles incidentes na ação principal, especialmente quando esta é extinta sem apreciação de mérito – caso em que, na ausência de condenação, admite-se a arbitragem de um percentual mínimo, a ser fixado entre 10% e 20% do valor atualizado da causa.
Nesse sentido, a omissão apontada merece ser sanada, determinando-se que: a) Na extinção da ação principal por desistência – nos termos do art. 485, VIII, do CPC –, o percentual dos honorários de sucumbência, a serem suportados pelo autor/desistente, seja fixado de forma autônoma, arbitrado entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de condenação ou proveito econômico na demanda principal; b) Na reconvenção, manter-se-á a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme já determinado na r. sentença, em observância à autonomia da reconvenção.
Ante o exposto, entendo ser imperioso o esclarecimento da omissão identificada, para que a decisão exegética passe a refletir, de maneira inequívoca, a distinção e a autarquia dos honorários de sucumbência incidentes na ação principal e na reconvenção, em estrita observância ao CPC e à legislação correlata.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, determinando: 01.
Que seja complementado o dispositivo da sentença, de forma a fixar os honorários de sucumbência incidentes sobre a ação principal – extinta por desistência – em 10% do valor atualizado da causa, a ser suportado pelo autor/desistente; 02.
Que os honorários de sucumbência decorrentes da reconvenção permaneçam fixados em 20% sobre o valor da condenação, de forma autônoma.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869219-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869219-84.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do(a) REU: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato para Aquisição de veículo com a parte promovida, e que a parte demandada não teria cumprido com as obrigações assumidas, assim pretende a consolidação da propriedade e posse do bem.
Decisão de ID 83492006 defere o pedido de liminar.
Em sede de defesa a parte promovida apresenta contestação e reconvenção de ID 84026231 afirmando a ausência da mora, sustenta ter realizado os pagamentos.
Pretende a condenação da promovida em litigância de má-fé e em sede de reconvenção pretende a repetição de indébito do valor pago e reparação por danos morais.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 85350736.
Por meio da petição de ID 86985418 a parte promovente requer a desistência da ação.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência, esta requereu o julgamento da lide, com a extinção da ação principal por desistência com a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, e a total procedência do pedido de reconvencional (ID 105981145). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. 01.
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação .
Havendo a interposição de contestação, o(a) promovido(a) apresentou manifestação concordando com o pedido de desistência, assim, o caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao que estabelece o dispositivo legal supracitado. 1.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. 02.
DA RECONVENÇÃO 2.1.
DOS DANOS MORAIS Diante da análise dos autos, e das provas apresentadas, a parte promovida comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas (ID 84026687), relativas ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, fato este não impugnado pelo banco.
Nota-se, portanto, que o promovido não agiu com o cuidado necessário ao ajuizar a ação de busca e apreensão contra a promovida, causando-lhe inegáveis danos morais, com a interposição da presente ação, objetivando a apreensão do veículo sem que houvesse débito.
Sabe-se que os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, ficam ao arbítrio do Juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, a fim de dissuadir o ofensor da prática de outros atos ofensivos semelhantes, além de propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente o seu enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, a condenação do promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido pela demandada, além de condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso. 2.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Por fim, não pode ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Isto porque a restituição na forma pleiteada só poderá ocorrer caso fique comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé, conforme entendimento do Colendo Tribunal Superior de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABIMENTO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
I.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé, inocorrente no presente caso.
II.
Possível a alteração, de ofício ou a requerimento da parte, da multa fixada para os casos de descumprimento da ordem de exibição de documentos, ainda que após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
III.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1093680/MG Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 12/04/2011).
No que se refere ao pedido de repetição de indébito, não havendo nos autos comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco autor ao pagamento de Compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas e honorários pela parte autora, conforme termos do Art. 90 do NCPC que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §1º do NCPC Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:41
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 10:41
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869219-84.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 90604806, informando expressamente se concorda com os termos da desistência da ação ali propostos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:26
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869219-84.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação .
Assim, ante a apresentação da peça contestatória, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito do pedido de desistência de ID 86985418.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869219-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869219-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009254-05.2009.8.15.2001
Wilson Medeiros dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2009 00:00
Processo nº 0801378-07.2018.8.15.0301
Jose Carlos Alves
Joel Nogueira da Costa Neto
Advogado: Gustavo Lacerda Estrela Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2018 15:53
Processo nº 0822892-18.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Joelson Ferreira da Silva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 06:58
Processo nº 0800189-83.2023.8.15.0441
Tiago Andre Santos Correa de Oliveira
Jeranil Lundgren Correa de Oliveira
Advogado: Alexandre Correa Nasser de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 10:35
Processo nº 0804944-80.2023.8.15.0141
Jessica Lourrainy da Silva Freitas
Francisca das Chagas de Oliveira
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 09:13