TJPB - 0009254-05.2009.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:30
Juntada de informação
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10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009254-05.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
17/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:57
Juntada de Informações
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27/02/2024 16:36
Juntada de Alvará
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27/02/2024 16:33
Juntada de Alvará
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27/02/2024 09:35
Processo Desarquivado
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22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009254-05.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 8381406, ficam as partes intimadas para indicarem dados bancários para confecção de lavará, prazo 15 dias.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121909392694000000078831164, Sentença: 23121817344876400000078792664, Informação: 23091411435215800000074531510, Petição: 23091411192695300000074528690, Decisão: 23091222004668700000074410119, Informação: 23091211261729800000074399476, Resposta: 23090600551793100000074197766, Documento de Comprovação: 23090418134355400000074119994, Petição: 23090418134288800000074119992, Outros Documentos: 23090308311235900000074052261] -
19/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:09
Determinada diligência
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19/12/2023 12:09
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:39
Juntada de informação
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009254-05.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega excesso de execução, pois o valor devido é R$ 20.910,21 (Vinte mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos).
Juntou depósito do valor total executado (ID 17515627).
Em resposta, o credor requer a rejeição liminar da impugnação, tendo em vista que o banco executado não impugnou nem pagou o saldo remanescente na sua totalidade dentro do prazo legal (ID 18408241).
Breve relato.
DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Na petição de ID 16577753, a parte promovida alega nulidade de intimação, pois, em 17 /11/2017, requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome dos seus novos procuradores, a saber: DRS.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA.
Aduz que a intimação para impugnar o cumprimento de sentença foi direcionada para causídico diverso.
No ID 17030675, a escrivania atestou “Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho de fls. 247, de que o banco devedor foi devidamente intimado da decisão, através de seus antigos patronos, à época habilitados.” No expediente de ID 17030872, determinou: “ De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, fica a parte ré, através do seu ilustre advogado, devidamente INTIMADO por todo conteudo do despacho de fls. 247” Então, o pleito de nulidade de intimação foi sanado.
Como a impugnação foi apresentada em 31 de outubro de 2018, ela é tempestiva, conforme movimentação extraída do sistema: Expediente (2052481) SERVIO TULIO DE BARCELOS Sistema (05/10/2018 10:52:20) SERVIO TULIO DE BARCELOS registrou ciência em 09/10/2018 11:56:33 Prazo: 15 dias 31/10/2018 23:59:59 (para manifestação) NO MÉRITO Assiste razão ao impugnante.
No ID 30430046, foi determinada a remessa dos autos a contadoria do juízo com o fim de apurar o valor devido.
No ID 77603447, a contadoria certifica: “O processo foi enviado a Contadoria que apresentou os cálculos conforme ID. 16429922 - Pág. 63/64, o qual já foram pagos conforme depósitos ID. 16429922 - Pág. 11 e ID. 16429922 - Pág. 76.
Os referidos cálculos referem-se aos saldos disponíveis do mês de janeiro/1989 para os quais, no nosso entender não há saldo remanescente a pagar.
O exequente cobra saldo remanescente de expurgos referentes aos saldos de junho/1987 porém não há extratos que comprovem saldos nesse período anexado aos autos.
Reiteramos que para a realização dos cálculos desse período (junho/1987) se faz necessário que sejam anexados os referidos extratos onde se possa visualizar o saldo em junho/1987 bem como os valores creditados em julho/1987.
Sem estes dados não há condições de realização dos cálculos.” Intimadas para se manifestarem, a parte exequente aduz que a parte executada não junta os extratos.
No ID 78726308, a parte executada afirma que “a parte não o faz jus ao recebimento de valores referentes ao plano Bresser, tendo em vista não haver saldo em sua conta anterior a data de julho de 1987, conforme anexo”.
Juntou documento (ID 78726310).
O Impugnante comprovou através de documento que a impugnada não tem valor depositado anterior a data de julho de 1987.
E mais, o quantum que a parte executada entende devido de R$ 20.910,21(vinte mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos) refere-se ao saldo remanescente do plano verão (ID 17515672).
A parte exequente não comprovou que tem direito ao recebimento de valores do Plano Bresser, pois não juntou nenhum documento que provasse o direito a restituição.
E mais, a parte executada não pode juntar documento que não existe.
Assim, homologo os cálculos da parte executada, declaro que o valor devido é R$ 20.910,21(vinte mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos).
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, julgo ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça alvará a favor da parte exequente no valor de R$ 20.910,21(vinte mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos) da monta depositada no ID 17515627, e o saldo remanescente, a favor da parte executada.
ARQUIVE-SE.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor do excesso indevidamente executado e custas judiciais, porém ficaram suspensas a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 16429902, PAG. 47), em observância ao §3 do art. 98 do CPC. .
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091411435215800000074531510, Petição: 23091411192695300000074528690, Decisão: 23091222004668700000074410119, Informação: 23091211261729800000074399476, Resposta: 23090600551793100000074197766, Documento de Comprovação: 23090418134355400000074119994, Petição: 23090418134288800000074119992, Outros Documentos: 23090308311235900000074052261, Petição: 23090308311168300000074052260, Intimação: 23081711010775500000073244806] -
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:34
Determinada diligência
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18/12/2023 17:34
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 17:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:43
Juntada de informação
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14/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:00
Determinada diligência
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12/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:26
Juntada de informação
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06/09/2023 00:55
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 11:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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18/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2020 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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07/05/2020 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:12
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
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31/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/03/2019 16:28
Conclusos para despacho
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17/12/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 02:34
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em 25/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 09:54
Processo migrado para o PJe
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29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 16:54 TJEJP13
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29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/18
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05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018 CUMPRIR
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25/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P070192172001 15:38:04 BANCO D
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P070192172001 13:29:34 BANCO D
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19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 AUTOR
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19/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2017 012733PB
-
07/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2017 NF 022/17
-
05/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2017 NF 22/17
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 03/2017
-
08/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 08: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
28/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2016 NF 026/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2016 NF 26/16
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016 APELACAO RECEBIDA
-
03/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 27: 10/2015 ENTREGUE-OAB/PB 12.733
-
03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 11/2015 P088654152001 13:42:51 WILSON
-
26/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 26: 10/2015 P088654152001 16:42:58 WILSON
-
19/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2015 EXPEDIR ALVARA
-
09/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2015 NF 083/15
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 83/15
-
28/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 08/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2015 061/15
-
13/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2015 NF 61/15
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 REU/DJO
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P004275152001 17:38:07 WILSON
-
17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P004275152001 16:42:48 WILSON
-
02/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015
-
01/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 12/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2014 NF: 144/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2014 NF 144/1
-
28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014 VISTAS àS PARTES
-
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2014 CONTADORIA
-
18/12/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 18: 12/2013
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013 CONTADOR JUDICIAL
-
07/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 11/2013 CERTIFICADO
-
21/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013 CERTIFIQUE-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 10122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 04122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26032012 012733PB
-
19/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032012 NF 26: 12
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13012012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 14112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25112011 003702PB
-
23/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112011 NF 172: 11
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18072011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30062011 012733PB
-
29/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27062011 NF 106: 11
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052011 NF 73: 11
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 05052011
-
06/08/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 06082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082010
-
10/12/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 10122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26102009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23102009 012733PB
-
20/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20102009
-
16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 107: 9
-
30/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 21092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 17092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 10092009 003702PB
-
02/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02092009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082009 NF 91: 9
-
27/08/2009 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 27082009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30062009 NF 69: 9
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 09062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01062009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26052009 012733PB
-
26/05/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052009 NF 54: 9
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 15042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13042009 003702PB
-
03/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01042009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060320091BANCO DO BRAS
-
18/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022009
-
07/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03022009 SN01
-
03/02/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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