TJPB - 0868225-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:03
Homologada a Transação
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03/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0868225-56.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIAN CARLO COSTA FERNANDES REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 03/04/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:35
Deferido o pedido de
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01/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:50
Indeferido o pedido de GIAN CARLO COSTA FERNANDES - CPF: *97.***.*74-34 (AUTOR)
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10/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868225-56.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIAN CARLO COSTA FERNANDES REU: CLARO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da demora do desbloqueio sua linha telefônica, nos moldes declinados na inicial.
O autor pleiteia tutela de urgência para que a ré seja compelida a desbloquear as suas linhas telefônicas, em razão de ter efetuado o pagamento da fatura de setembro, e ainda não houve o desbloqueio.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Alega o autor que foi surpreendido com a fatura de setembro no valor de R$ 308,00, tendo havido o bloqueio das linhas em razão do não pagamento.
E, mesmo tendo efetuado o pagamento em 02/10/2023, as linhas não foram desbloqueadas, até a distribuição desta ação.
Ocorre que, no Id. 83252021, há mensagem da promovida informando que a fatura com vencimento em 15/11/2023 encontra-se em atraso, não tendo o autor comprovado o seu pagamento, nem a de dezembro.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da parte autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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