TJPB - 0868178-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:22
Decorrido prazo de EUCILANIO GOMES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:38
Juntada de comunicações
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03/04/2025 00:39
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868178-82.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUCILANIO GOMES DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
27/07/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0868178-82.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUCILANIO GOMES DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR OAB: RN2738 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de julho de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
01/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868178-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUCILANIO GOMES DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de compra fraudulenta, nos moldes declinados na inicial.
A autora pleiteia tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativá-lo pelo não pagamento da fatura onde foi lançada compra que ele desconhece o débito cobrado, realizada no dia em que teve seu cartão extraviado, tendo informado a ré o ocorrido e pleiteado o cancelamento do cartão e o envio de um novo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pelo demandante foram vagas, limitando-se a simples afirmações de que desconhece a compra realizada, não tendo a efetuado, pois o cartão havia sido extraviado no dia da compra.
Ocorre que a negativa de compra, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Sequer há nos autos a comprovação da contestação da compra e o dia em que foi realizada.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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