TJPB - 0822892-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0822892-18.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: JOELSON FERREIRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
15/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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19/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 05:32
Deferido o pedido de
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10/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822892-18.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: JOELSON FERREIRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 3 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
03/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822892-18.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: JOELSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, logo após o protocolo da inicial, o réu, espontaneamente, compareceu nos autos e apresentou peça de defesa (ID 61364975), requerendo a extinção do feito e arguindo a inexistência de constituição em mora, tendo o banco autor, equivocadamente, apresentado impugnação à contestação (ID 67142871) e as partes sido intimadas para especificação de provas (ID 78147758), pelo que o processo veio, aparentemente, concluso para julgamento.
Todavia, em consonância com o §3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, o prazo para resposta do devedor inicia-se após a execução da liminar, não sendo possível a análise da peça de defesa antes de ser apreciada a medida liminar e realizado o seu cumprimento.
Nesse sentido, em decisões análogas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, ante a impossibilidade de apreciação da defesa protocolizada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, descabe falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que não perfectibilizada a relação processual. (TJ-MT 00008133820158110028 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO PARA ABERTURA DO PRAZO DE OFERECIMENTO DE DEFESA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1- O comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu. 2- A extinção do processo por falta de promoção da citação em prazo razoável não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Proc. 07083750420198070004 - (1349270) - 4ª T.Cív. - Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira - J. 28.06.2021) (Grifei) Ademais, convém destacar que sequer foi apreciada a medida liminar, o que obsta o julgamento do feito no presente momento, sobretudo considerando que este não encontra-se pronto para sentença.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 78147758 e os atos posteriores dele decorrentes e, na oportunidade, reservo-me a apreciar a peça de defesa apresentada pela parte ré, no ID 61364975, após a efetivação da liminar de busca e apreensão, em consonância com o §3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Por oportuno, embora o feito estivesse aparentemente pronto para análise da liminar, observa-se que, no ID 68803686, foi requerida a sucessão processual, tendo a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP informado que firmou termo de declaração de cessão de créditos com o BANCO PAN S/A, ora autor da presente lide, porém, logo em seguida, o BANCO PAN S/A peticionou nos autos requerendo a habilitação de nova advogada (ID 71878528).
Dessa forma, a fim de evitar futuros equívocos, antes de qualquer providência, intime-se o banco autor para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de sucessão processual (ID 68803686), implicando o seu silêncio em anuência tácita.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:04
Outras Decisões
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 13:49
Declarada incompetência
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02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:02
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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09/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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