TJPB - 0800189-83.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:56
Juntada de Ofício
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800189-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no ID 111017109, que manteve o indeferimento do pedido de conversão do inventário em arrolamento sumário, bem como determinou a substituição da inventariante.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente: (i) ausência de enfrentamento do Tema 1074 do STJ; (ii) suposta nulidade das matrículas individualizadas dos imóveis; (iii) ausência de fundamentação quanto à nomeação de inventariante estranho ao quadro de herdeiros; e (iv) desconsideração de precedente oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID. 111578042. 1.1 DA NÃO CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO Não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão no tocante à conversão do inventário em arrolamento sumário.
A matéria foi objeto de análise pormenorizada na decisão proferida no ID 91498800, na qual este juízo fundamentou, com base nos elementos fáticos e documentais dos autos, a inviabilidade da adoção do rito sumário, dada a complexidade da causa.
Ressaltou-se, inclusive, a ausência de descrição precisa dos bens, a existência de dívidas fiscais e de pendências documentais, circunstâncias incompatíveis com a simplicidade exigida para o procedimento especial do arrolamento (art. 659 do CPC).
Além disso, a parte interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (ID 112349083), o qual foi recebido sem concessão de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a eficácia da decisão recorrida.
Portanto, inexiste omissão a ser suprida neste ponto, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. 1.2 DA DESTIUÇÃO DO INVENTARIANTE Também não se verifica qualquer omissão quanto à destituição da inventariante originária.
A decisão do ID 111017109 expôs de maneira clara e suficiente as razões que motivaram a substituição, notadamente a ausência de cumprimento de determinações judiciais essenciais à instrução do feito, como a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias e a regularização da documentação dos herdeiros.
A nomeação de inventariante judicial encontra amparo no art. 622 do CPC, em razão da necessidade de garantir a regularidade e a transparência na condução do processo, considerando, ainda, o vultoso valor do espólio (R$ 215.325.000,00), o descumprimento das determinações deste juízo e a representação de todos os herdeiros pelos mesmos advogados.
O profissional nomeado, ademais, está devidamente habilitado perante o cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se comprova pelo link oficial (https://www.tjpb.jus.br/servicos/auxiliares-da-justica/consulta-de-administradores-judiciais), possuindo experiência reconhecida em inventários e recuperações judiciais, inclusive com nomeações anteriores neste mesmo juízo.
Inexiste, portanto, qualquer vício ou ausência de fundamentação a justificar a interposição do presente recurso.
Não há qualquer intenção por este juízo em vilipendiar o patrimônio da família, ao contrário, busca-se o cumprimento das determinações judiciais e o esclarecimento completo do patrimônio passível de sucessão aos herdeiros, sem prejudicar o legítimo direito de terceiros.
Importante, também esclarecer, que o inventariante judicial teria sua atuação restrita ao presente processo, devendo cumprir com as determinações judiciais a fim de sanear o feito, cabendo à herdeira inventariante anterior a representação do Espólio em qualquer outra demanda jurídica ou ato representativo do patrimônio.
Por fim, os motivos pelos quais não foi nomeado outro dos herdeiros se encontra na decisão do ID 111017109. 1.3 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS Suscita o requerente que as "Matrículas individualizadas nos CRI’s (Alhandra e Conde), desse Loteamento, são inexistentes porque não geram efeitos no mundo jurídico.
São nulas." [...] " Eventuais matrículas individualizadas, marginais, são nulas, pois havendo interrupção (matrículas individualizadas sem baixa parcial na matrícula raiz) não existem." A alegação de nulidade das matrículas individualizadas já foi objeto de ação específica (proc. n.º 0801719-88.2024.8.15.0441), proposta pelo Espólio de Jeranil Lundgren, na qual se postulou a declaração de nulidade de registros imobiliários anteriores ao registro do loteamento em 1997.
O pedido, contudo, foi julgado extinto com resolução de mérito em razão da decadência da pretensão, conforme sentença proferida por este juízo (ID 103618833) e confirmada em grau de apelação pela 2ª Câmara Cível do TJ/PB, nos termos do acórdão (ID 36023476) que consignou expressamente a natureza patrimonial e constitutiva da pretensão, aplicando o art. 178 do Código Civil.
Dessa forma, não se admite a rediscussão da matéria nos presentes autos de inventário, tampouco a formulação de pretensões anulatórias por via transversa.
Assim, a mera afirmação no bojo deste inventário de que as matrículas subsequentes do loteamento Cidade Balneário Novo Mundo são todas nulas não encontra respaldo jurídico. 1.4 DO TEMA 1074 DO STJ Suscita o embargante que este juízo foi omisso ao não analisar o tema 1074 do STJ acerca das dívidas fiscais.
Tema Repetitivo 1.074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Tal entendimento, conforme consta na própria ementa do tema, está restrito aos procedimentos de arrolamento sumário, o que não se aplica à hipótese dos autos, na medida em que este juízo indeferiu expressamente a adoção do rito sumário (ID 91498800), em razão da multiplicidade de bens, dívidas, litígios e pendências documentais.
Assim, uma vez reconhecida a inaplicabilidade do rito especial, resta prejudicada a aplicação do referido precedente vinculante. 1.5 DO PROCEDIMENTO ADOTADO POR OUTROS JUÍZOS Cumpre destacar, desde logo, que não compete a esta magistrada adentrar no mérito das decisões proferidas por outros juízos, tampouco avaliar a correção de entendimentos adotados em contextos fáticos e jurídicos eventualmente distintos, cujo exame integral não se encontra ao alcance desta análise.
A tentativa da parte embargante de comparar o presente entendimento com decisão outrora proferida por magistrado atualmente alçado ao cargo de Desembargador, além de improcedente, revela postura incompatível com os princípios da urbanidade e da boa-fé processual.
A independência funcional do magistrado, assegurada pelo art. 41 da LOMAN e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, garante ao juiz a plena liberdade para decidir com base nas provas dos autos e na sua convicção jurídica, sem subordinação a entendimentos anteriores ou à hierarquia meritória entre juízos.
A sugestão de que a presente magistrada deveria replicar decisão proferida em outra comarca, com base unicamente na posterior ascensão funcional do prolator daquela decisão, constitui tentativa de intimidação institucional que deve ser veementemente rechaçada.
Divergências interpretativas são naturais no Estado Democrático de Direito e devem ser superadas pelas vias recursais adequadas, não por insinuações ou comparações inapropriadas. 2.
DA ALEGADA "GRILAGEM DE TERRAS" - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO CNJ 0002067-88.2025.2.00.0000 Aduzem os requerentes que parte dos imóveis relacionados ao espólio estaria envolvida em supostas irregularidades registrais de grande repercussão, atualmente objeto de Reclamação Disciplinar em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça.
Referem que o procedimento administrativo questiona atos de delegatários das serventias de João Pessoa, Alhandra e Conde/PB, notadamente quanto à abertura de matrículas autônomas sem respaldo na matrícula-mãe nº 17.764, supressão de averbações e inserção irregular de quadras no Loteamento Balneário Novo Mundo, cujo domínio seria originário do espólio.
Em consulta a decisão prolatada no Procedimento Administrativo nº 0002067-88.2025.2.00.0000 do CNJ, verifico que restou consignado que, embora não caibam em sede disciplinar os pedidos de bloqueio ou nulidade de matrículas – matérias de índole jurisdicional –, foram reconhecidos indícios relevantes de irregularidades registrais, motivo pelo qual foram determinadas diligências à Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, com vistas à apresentação de cópias integrais das matrículas envolvidas, relatórios sobre a atuação dos delegatários e informações acerca de possíveis sobreposições com terrenos de marinha e áreas ambientais.
Importa esclarecer que a análise acerca da validade ou invalidade dos registros não se insere no escopo do presente inventário, cujo rito processual é incompatível com pretensões anulatórias de registros imobiliários.
Todavia, o levantamento determinado pelo CNJ pode vir a auxiliar este Juízo na adequada identificação dos bens integrantes do acervo hereditário.
No caso concreto, a marcha processual encontra-se diretamente condicionada à adequada regularização das matrículas imobiliárias, já que se exigiu a apresentação de certidões atualizadas dos bens do espólio, inclusive aqueles registrados nos cartórios de Alhandra e Conde.
Todavia, até o momento foram anexadas apenas 66 páginas, embora o inventário envolva 9.981 lotes.
Some-se a isso o fato de que pesam sobre inúmeros desses imóveis bloqueios, penhoras e ações judiciais em trâmite, circunstâncias que impedem a partilha sem prévia análise e esclarecimentos adicionais, sobretudo diante da insistência dos requerentes em incluir na partilha propriedades que já se encontram na titularidade de terceiros, sem observância da determinação judicial de juntada das matrículas individualizadas.
Assim, considerando que no âmbito do procedimento administrativo em trâmite perante o CNJ será realizado o levantamento das matrículas imobiliárias, por cautela, determino a expedição de ofício ao Exmo.
Conselheiro Relator do Procedimento Administrativo nº 0002067-88.2025.2.00.0000, para que esclareça se há decisão determinando a suspensão de processos judiciais e, em especial, se entende necessária a paralisação do presente inventário até o julgamento definitivo das denúncias formuladas.
Ressalte-se que a regular marcha deste feito encontra-se condicionada à adequada delimitação do acervo hereditário, a qual depende da prévia individualização e comprovação da titularidade dos bens efetivamente pertencentes ao Espólio de Jeranil Lundgren.
Embora os requerentes sustentem a existência de aproximadamente 9.981 lotes vinculados à falecida, verifica-se que parcela expressiva desses imóveis já se encontra registrada em nome de terceiros, circunstância que impede sua inclusão na partilha.
Não obstante, os interessados insistem em desconsiderar tais registros, descumprindo a determinação judicial de apresentação das certidões atualizadas e individualizadas das matrículas correspondentes — providência indispensável à regularidade e ao prosseguimento do inventário, sobretudo diante dos fatos apurados na Reclamação Disciplinar em trâmite perante o Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 111578042, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Fica desde já advertida a parte embargante quanto à reiteração de expedientes processuais meramente protelatórios, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 1026, §2º, do CPC, caso configurada a litigância de má-fé em eventual reiteração.
Por cautela, determino a expedição de Ofício ao Exmo.
Conselheiro Relator do Procedimento Administrativo nº 0002067-88.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado no item 2 deste decisão.
Encaminhe-se cópia integral desta decisão para melhor compreensão.
Aguarde-se resposta ao ofício e retornem os autos conclusos para análise de eventual suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:18
Juntada de Ofício
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18/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:00
Outras Decisões
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18/08/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 22:23
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:31
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800189-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Arrolamento Sumário dos bens deixados por JERANIL LUNDGREN, avaliados em aproximadamente R$ 215.325.000,00, envolvendo cerca de dezessete mil lotes de imóveis, diversas dívidas fiscais, entre outros.
Registro que Jeranil e Almir eram casados pelo regime de separação total de bens (convencional), desde 15/11/1947.
O inventário de ALMIR se encontra nos autos de n. 0801428-88.2024.8.15.0441.
JERANIL faleceu em 29/11/2008 e não deixou testamento (certidão id.
Num. 71353408).
O casal tinha 5 (cinco) filhos, sendo 02 falecidos, cujos filhos (netos e bisnetos) herdam por representação, como demonstra o organograma já colacionado aos autos: O filho herdeiro Frederico Lundgren Correa de Oliveira faleceu em 24/07/2013 e consta que era casado (certidão fl. 128/pdf).
Mas, à fl. 131, consta averbação de divórcio por sentença transitada em 26/10/2007; O filho herdeiro Jorge faleceu em 30/03/2021 e consta que era solteiro (certidão fl. 129/pdf); O neto herdeiro Max Frederico faleceu em 18/07/2017 e não consta estado civil (certidão fl. 130/pdf).
Em despacho inicial (Id. 69189956), foi determinada a emenda da inicial, juntada de documentos faltantes entre .
A herdeira Juliana foi nomeada Inventariante (Id.1436043) e apresentou apenas parte das primeiras declarações.
Além disso, anexou dívidas fiscais, informando que pretende quitá-las por meio de "Dação em pagamento", enquanto as demais pendências seriam resolvidas pelas vias ordinárias.
Na sequência (Id. 76132405), Juliana apresentou “esboço de partilha”, sem indicar dívidas.
Juntou “Projeto de Regularização Fundiária do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo”, que abrange as propriedades conhecidas como "Jacumã" e "Tabatinga", que integram o acervo hereditário.
Informou que existem 9.981 lotes pendentes de regularização fundiária e que os lotes próximos ao mar valem R$ 17.699,00 e os de menor acesso e distância do mar teriam valor de R$ 10.699,00.
Em decisão proferida por este juízo (id. 77631245), a Inventariante foi intimada a apresentar a relação dos bens que integram o acervo ativo e passivo e do plano de partilha, no prazo de 30 dias.
Em nova manifestação da Inventariante (id. 86087823), foram juntados: Contratos de honorários advocatícios firmados individualmente pelos herdeiros (15% da cota hereditária bruta, sem descontar tributos ou despesas decorrentes da condução dos processos); Identidade do herdeiro Jorge Antônio; Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Corretagem e Avaliação de Imóveis (firmado com o profissional que apresentou o projeto de regularização fundiária, 6% imóveis urbanos e 10% rurais); Cessão de direitos hereditários para uma PJ e duas PF’s, de 25 lotes do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, por R$ 650.000,00.
Ainda, foi colacionado seguro garantia dado por Casas Pernambucanas nos autos 0042807-97.2021.8.17.3090, de cumprimento provisório de sentença movido por Jeranil e espólio de Iolanda Alves Pereira (e outros), no valor de mais de R$ 24.000.000,00, em 10/07/2023.
A seguir, foram juntadas guias ITCMD com valores que somam R$ 7.751.700,00 e multas de R$ 861.300,00, com base de cálculo de R$ 215.325.000,00.
A Inventariante então correlacionou 309 lotes, no valor de R$ 13.905.000,00 para dação em pagamento do ITCMD, oferecidos à PGE da Paraíba.
Posteriormente, apresentou petição em que oferece ao Município do Conde parte dos imóveis desapropriados pelo Município (58 lotes), no valor de R$ 2.610.000,00.
Informou que as desapropriações não foram registradas às margens das matrículas no respectivo Cartório de Imóveis, estando, portanto, os imóveis em nome da falecida.
Também à PGFN, a Inventariante ofereceu 143 lotes em dação em pagamento pela dívida de R$ 5.470.246,58.
Por fim, a Inventariante apresentou plano de partilha (id.86580307), atribuindo a cada herdeiro uma determinada quantidade de lotes, assim como aos próprios advogados, ao avaliador imobiliário e informa as “dações” ofertadas aos entes fiscais.
Em decisão proferida (id. 88847757) determinou-se diversas providências processuais essenciais para a regularização do espólio e a continuidade do procedimento.
As principais determinações são as seguintes: Publicidade dos Autos: O sigilo processual foi revogado, tornando o inventário público, salvo peças justificadamente sigilosas.
Retificação do Valor da Causa: O valor foi atualizado para R$ 215.325.000,00, em conformidade com os bens inventariados.
Juntada de Documentos: Foi ordenada a apresentação da documentação completa do herdeiro Jorge Antônio Monteiro Corrêa de Oliveira, corrigindo omissão processual.
Regularização das Matrículas Imobiliárias: Exigiu-se a apresentação de certidões atualizadas das matrículas imobiliárias dos bens do espólio, incluindo as registradas nos cartórios de Alhandra e Conde, sendo que apenas 66 páginas foram anexadas até o momento, sendo no entanto objeto do inventário 9.981 lotes.
Indisponibilidade e Litígios sobre os Bens: Constatou-se a existência de diversos bloqueios, penhoras e ações judiciais questionando a propriedade dos lotes, impedindo a partilha sem esclarecimentos adicionais.
Dívidas Fiscais e Participação da Fazenda Pública: Determinou-se a habilitação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal no prazo de 15 dias, devido ao elevado passivo tributário e à necessidade de análise das propostas de dação em pagamento.
Reserva para Custas Judiciais: Foi ordenada a reserva de valores para pagamento das taxas processuais, já que a gratuidade judiciária não foi concedida.
Possibilidade de Inventário Extrajudicial: Os herdeiros foram intimados a se manifestar sobre a opção pelo procedimento extrajudicial, visando maior celeridade e economia.
Cumulação de Inventários: Diante da existência de herdeiros falecidos pós-mortos, determinou-se que os interessados requeiram formalmente a cumulação dos inventários, com o devido recolhimento do ITCMD para cada sucessão.
Juntada do CCIR: Exigiu-se a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para todos os imóveis rurais incluídos no inventário.
Ajuste nas Primeiras Declarações e Plano de Partilha: Intimou-se os herdeiros para apresentarem novas primeiras declarações e plano de partilha, observando os requisitos do art. 620 e 653 do CPC, incluindo: Qualificação completa do falecido e herdeiros; Relação pormenorizada dos bens e suas matrículas; Inclusão das dívidas detalhadas; Certidões fiscais negativas; Reserva para quitação das obrigações do espólio.
Na sequência, o Espólio de Jeranil opôs Embargos de Declaração (id. 90789102), alegando, em breve síntese, que: a) A decisão embargada omitiu a necessidade de conversão do Inventário e Partilha em Arrolamento Sumário; b) Deve ser reestabelecido o sigilo de justiça quanto aos honorários convencionais e todas as peças que compõem o reflexo das adjudicações requeridas; c) Qualquer alienação ocorrida antes de 1997 é nula.
Inexistindo parcelamento do solo, a venda de bem não parcelado não existe; d) Em relação às dívidas junto ao Município do Conde, todos os tributos lançados nos últimos cinco anos estão prescritos; e) Em relação às dívidas tributárias não satisfeitas junto à União, todos os tributos lançados nos últimos cinco anos estão prescritos; f) O Juízo Corregedor (Juiz Diretor do Foro) deve determinar a nulidade de qualquer registro, averbação ou lavratura de escritura pública ocorrida antes das averbações 10 e 12 da certidão do imóvel.
A Inventariante informou ainda que há valores lançados pela União e pelo Município do Conde inscritos em dívida ativa, totalizando R$ 18.190.371,52 (dezoito milhões, cento e noventa mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Na manifestação, foi requerida a cumulação dos Arrolamentos dos espólios deixados por: Jorge Lundgren (filho da Sra.
Jeranil); Frederico Lundgren (filho da Sra.
Jeranil); Max Frederico (neto da Sra.
Jeranil e filho do Sr.
Frederico).
Por fim, foi requerida a expedição direta do formal de partilha aos 14 herdeiros, para que recebam suas respectivas cotas hereditárias, mediante cartas de adjudicação individualizadas.
Caso o recurso não seja provido, foi solicitado que ao menos sejam expedidas adjudicações individualizadas às pessoas jurídicas dos advogados signatários e do corretor de imóveis, para o pagamento dos honorários advocatícios e do expert.
Em petição de fls. 1079, o Espólio de Jeranil reiterou o pedido de expedição de Cartas de Adjudicação para quitação dos honorários advocatícios contratuais, despesas do expert responsável pela avaliação da massa de bens e tributos municipais e federais, além do ITCMD pendente de inscrição na dívida ativa.
Em fls. 1.096, o Município de Conde informou que existem vários imóveis registrados em nome do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira (CPF *20.***.*41-72), com dívidas fiscais totalizando R$ 753.753,92 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), conforme certidão apresentada.
Foi anexado ainda um relatório das dívidas ativas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ARROLAMENTO SUMÁRIO e COMPLEXIDADE DO FEITO Em embargos de declaração, a inventariante requereu que o feito fosse processado sob a forma de arrolamento sumário, sob o argumento de que os herdeiros seriam todos maiores e capazes, além de haver acordo quanto à partilha.
Contudo, ao longo da instrução processual, foram verificadas diversas circunstâncias que inviabilizam a aplicação do rito do arrolamento sumário, sendo necessária a conversão do feito para o rito de inventário judicial.
Dentre os aspectos impeditivos do arrolamento sumário, destacam-se: A extensa gama de litígios já ajuizados em face do Espólio de Jeranil Lundgren, sendo, em sua maioria sobre os bens do espólio, em processos judiciais que discutiram (e discutem) a titularidade de diversos imóveis arrolados como disponíveis.
Dívidas fiscais elevadas, totalizando aproximadamente R$ 18.190.371,52, sem plano de pagamento aprovado e sem anuência das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Irregularidade na documentação dos bens, com ausência de matrículas atualizadas e registros de indisponibilidade sobre diversos imóveis; Controvérsias entre os herdeiros e pendências sobre inventários de herdeiros falecidos, impedindo uma partilha direta e consensual; Desconformidade entre os valores dos bens indicados e aqueles reconhecidos pelo Fisco, resultando na necessidade de perícia contábil e avaliação patrimonial detalhada.
Assim, entendo que não é viavél a partilha da forma apresentada, tampouco podem ser expedidas as cartas de adjudicação dos bens arrolados sem que, prioritariamente, sejam pagas todas as dívidas do espólio e esclarecidas todas as ações judiciais, penhoras e bloqueios sobre os lotes que compõem o acervo hereditário.
Verifica-se que, às fls. 30/ss, foi juntada Certidão de Inteiro Teor das propriedades Jacumã e Tabatinga, pertencentes a Jeranil.
O loteamento denominado “Cidade Balneária Novo Mundo” compreende centenas de lotes (249 quadras, cada uma com dezenas de lotes), tendo sido averbado em 14/01/1997.
Na respectiva certidão, constam bloqueios judiciais, ordens de penhora (inclusive de terceiros, possivelmente adquirentes de lotes), ordens de indisponibilidade de bens (decorrentes de diversas ações de adjudicação compulsória), averbações de nulidade de ato jurídico, compromissos de compra e venda, além de registros de não quitação de promessas de compra e venda.
A título exemplificativo, observe-se as seguintes averbações: Para além das inúmeras averbações de indisponibilidade e penhora, Jeranil vendeu dezenas de lotes, conforme demonstram os registros: AV. 17-17.764, 18-17.764, 19-17.764, 21-17.764, 22-17.764, 25-17.764.
Chama a atenção a averbação de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, firmados por Jeranil em 2008 (ano em que a certidão de óbito registra senilidade avançada), através de sua procuradora Rozeli Barbosa Guedes (CPF *40.***.*31-49).
Esses documentos foram lavrados no Cartório de Jacumã/PB, livro 08, fls. 54, em 28/08/2008.
Além disso, verificou-se que alguns desses instrumentos foram assinados antes mesmo da outorga da procuração.
Da leitura dos autos, não é viável apurar se o Loteamento "Cidade Balneária Novo Mundo" está regular.
A princípio, há mais de 10.000 lotes e, segundo o corretor imobiliário Marcus Vinícius Ferreira Costa, apenas 2.120 lotes foram identificados (manifestação id. 86581426).
Ainda, há certidão nos autos mencionando a existência de ações de adjudicação compulsória, penhoras, averbações de nulidade de ato jurídico, compromissos de compra e venda e registros de não quitação de preços.
Em pesquisa realizada pelo CPF da falecida Jeranil, foram encontradas mais de 34 ações judiciais (em anexo), sem qualquer notícia sobre o andamento dessas demandas ou quem está representando o espólio nesses processos.
No mais, em pesquisa do sistema pje entre ativos e arquivados é possível encontrar aproximadamente 176 processos em face do espólio, nos quais já houve discussão acerca da propriedade de diversos imóveis.
Ou seja, há litígios envolvendo a área que compõe o acervo hereditário, o que indica que não se trata de um patrimônio livre de embaraços que permita um simples arrolamento e partilha dos bens.
Além disso, constam petições oferecendo bens em dação em pagamento aos entes fiscais municipal, estadual e federal, sem qualquer prova de anuência do juízo.
Ainda que o pagamento do ITCMD não seja requisito para homologação da partilha, é inequívoco que existem dívidas tributárias que precisam ser quitadas antes da partilha e que não se confundem com o ITCMD.
Não basta ofertar lotes em pagamento sem que o fisco aceite e, pior, sem que a efetiva transferência da propriedade seja formalizada e gere a quitação da dívida.
Outro ponto que chama a atenção é a urgência com que o espólio requer a expedição das cartas de adjudicação, inclusive para os escritórios de advocacia que atuam no feito, sem que haja descrição clara de quais bens estão livres para regularização no Inventário Judicial.
Ainda, verifica-se que grande quantidade de lotes estão sendo destinados ao pagamento de bancas de advocacia, conforme demonstram as tabelas anexadas pela própria Inventariante.
Diante desses aspectos, a partilha não pode ser realizada da forma proposta, sendo necessário um levantamento completo dos bens disponíveis e dos compromissos pendentes do espólio.
Ademais, embora seja autorizado o processamento do arrolamento de bens mesmo havendo dívidas deixadas pelo de cujus, no presente caso não há como mensurar a exatidão dos débitos do espólio.
Nos termos do artigo 659 do CPC, o arrolamento sumário somente será admitido quando os herdeiros forem maiores e capazes, e houver acordo quanto à partilha: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
No entanto, deve o juiz verificar se a partilha poderá ser feita de forma simples e direta, sem necessidade de intervenções fiscais, avaliações e perícias.
Dessa forma, o arrolamento sumário somente é viável se todos os bens poderem ser partilhados sem necessidade de resolução de dívidas, litígios ou outras pendências judiciais.
Assim, considerando a complexidade do caso, a existência de litígios sobre os bens e o passivo tributário elevado, é inviável o processamento do feito sob a forma de arrolamento sumário.
Portanto, deve o inventário seguir o rito comum, garantindo-se a correta liquidação das obrigações e a regularização da partilha.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e 664 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O RITO DE INVENTÁRIO COMUM.
DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PELO JUÍZO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, falecida em 29 de novembro de 2008, sem deixar testamento.
O feito tramita sob a inventariança de Juliana Lundgren Corrêa de Oliveira, nomeada em juízo, sendo-lhe imputadas diversas irregularidades na condução do inventário.
Verifica-se nos autos que: A inventariante não prestou as primeiras declarações de forma completa, omitindo a relação detalhada dos bens e das dívidas do espólio; Não foram apresentadas certidões atualizadas das matrículas imobiliárias dos bens inventariados, impossibilitando a regular partilha; Consta nos autos que parte dos imóveis está envolvida em litígios, possuindo averbações de indisponibilidade, ações de nulidade de ato jurídico, adjudicações compulsórias e compromissos de compra e venda não quitados; Mais de 34 ações judiciais foram identificadas contra o espólio, sem que a inventariante tenha prestado informações detalhadas sobre tais processos; Foi constatada a existência de um passivo tributário expressivo, somando mais de R$ 18 milhões em débitos inscritos na dívida ativa, sem qualquer plano concreto para sua quitação; A inventariante ofereceu lotes para pagamento de tributos sem anuência das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, gerando insegurança na viabilidade do inventário; A reserva de valores para pagamento das custas judiciais não foi realizada, contrariando determinação judicial anterior; Há insistência na expedição de cartas de adjudicação sem comprovação da disponibilidade e regularidade dos bens, inclusive para pagamento de honorários advocatícios e do corretor imobiliário; A complexidade do inventário e a existência de litígios envolvendo os bens demonstram a necessidade de uma administração mais técnica e imparcial, a fim de garantir a correta partilha e liquidação das obrigações do espólio.
Nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil (CPC), o inventariante tem o dever de: Administrar o espólio com zelo; Exibir os documentos do espólio sempre que solicitado; Prestar contas de sua gestão; Defender o espólio nas ações em que for citado; Promover medidas necessárias para evitar a deterioração ou dilapidação dos bens.
O artigo 622 do CPC prevê a remoção do inventariante de ofício ou a requerimento das partes, nas seguintes hipóteses: I - Se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - Se não der andamento regular ao inventário, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos protelatórios; III - Se, por culpa sua, os bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - Se não defender o espólio nas ações em que for citado ou deixar de cobrar dívidas ativas; V - Se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - Se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No caso dos autos, restou demonstrado que a inventariante não exerceu suas funções com diligência, descumprindo determinações judiciais e inviabilizando a regular condução do inventário.
O art. 620 do Novo Código de Processo Civil estabelece que: "Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I – O nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II – O nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III – A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV – A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) Os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) Os móveis, com os sinais característicos; c) Os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) O dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) Os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) As dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) Direitos e ações; h) O valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I – Ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II – À apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Dessa forma, a Inventariante deveria, conforme o art. 620 do CPC, individualizar todos os bens do espólio, com suas especificações, áreas, limites, matrículas, valores, além de listar todas as dívidas, direitos e ações existentes sobre os bens que compõem o acervo hereditário.
Insta destacar conforme anexo também juntado a esta decisão a nota devolutiva da tentativa de realização do inventário de forma extrajudicial pelos mesmos motivos aqui expostos. a) A Inventariante não apresentou o plano de partilha conforme determinado pelo juízo (fls. 855 e seguintes), que deveria atender ao art. 653 do CPC/15, contendo: Um auto de orçamento, discriminando os sujeitos do arrolamento, descrevendo o ativo e passivo do espólio e atribuindo valor a cada um dos bens, inclusive às dívidas; Folhas de pagamento, individualizando a quota de cada herdeiro, a razão do pagamento, os bens que compõem o quinhão e seus respectivos valores; Reserva de cota para pagamento das dívidas, sob pena de indeferimento do plano. b) A Inventariante insiste na expedição das cartas de adjudicação para advogados e herdeiros, sem esclarecer quais lotes já foram alienados e quais estão indisponíveis, que deveriam ser excluídos do inventário. c) As dívidas do espólio não foram arroladas de forma pormenorizada, e não há qualquer plano de pagamento dos débitos, que devem ser quitados prioritariamente antes da finalização do inventário. d) A Inventariante não listou todas as ações judiciais nas quais o espólio figura como parte. e) Não foram juntadas as últimas declarações de Imposto de Renda da falecida Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira (CPF *20.***.*41-72).
Assim, respeitando o direito ao contraditório, INTIMO a inventariante para se manifestar no prazo de 15 dias acerca da ausência do cumprimento de seus deveres, devendo o feito retornar concluso para análise de possível remoção de ofício da inventariante.
Cientifico, também, acerca da decisão de indeferimento do processamento na forma de arrolamento sumário.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:53
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800189-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
QUANTO AO TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA O feito se encontrava em segredo de justiça, não havendo motivos para tanto, torno os autos públicos, en que pese algumas peças constem como sigilosas.
Informo aos requerentes que o inventário é feito público e salvo justificadas situações excepcionalíssimas, as peças juntadas também o devem ser. 2.
QUANTO AO VALOR DA CAUSA Determino a retificação do valor da causa para refletir a realidade patrimonial envolvida, corrigindo-o para R$ 215.325.000,00, conforme os valores estimados dos imóveis inventariados. 3.
QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DO HERDEIRO JORGE ANTONIO MONTEIRO CORRÊA DE OLIVEIRA Verifico que não consta a documentação do herdeiro supracitado, juntando-se no ID 69173215 - Pág. 1, o documento de seu genitor (falecido) e não do herdeiro vivo.
Ordeno a juntada imediata da documentação completa do herdeiro Jorge Antonio Monteiro Corrêa de Oliveira, corrigindo a falha processual identificada. 4.
QUANTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS Insta registrar que a partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome do inventariado (Código Civil, 1.245); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos pessoais (Código Civil, 83) que ele eventualmente possuía sobre o bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo).
Quanto às matrículas do imóveis, trata-se de inventário para partilhar entre seus bens, 9.956 lotes de imóveis, sendo juntada apenas 66 páginas de matrícula de imóvel advindas do Cartório Carlos Ulysses, sem juntar certidão atualizada do Cartório de Imóveis de Alhandra (com competência registral imobiliária desde xxxxx até abril de 2024) e o recem instalado Cartório de Conde (que passou a ter competência registral imobiliário apartir de abril de 2024).
Registro que foi requerido prazo no id 71353407 para a juntada da certidão do Cartório de Alhandra, mas sem cumprimento até a presente data. É do conhecimento dessa magistrada a extensa gama de ações judiciais em face do Espólio de Jeranil Lundgren, muitas questionando a propriedade de lotes de terreno do Loteamento objeto desse inventário. É do conhecimento dessa magistrada, também, que muitos dos lotes indicados já constam como de propriedade de terceiros.
No mais, na própria matrícula juntada há diversas anotações de indisponibilidade dos bens, bem como registros de compromisso de compra e venda, não podendo estes serem objeto do presente inventário.
Somente poderão ser partilhados os imóveis registrais em nome da falecida que se encontrem livres de desembaraçados, inobstante a possibilidade de sobrepartilha sobre os bens que futuramente venham a se desembaraçar. 5.
QUANTO A NECESSÁRIA CAUTELA ACERCA DAS DÍVIDAS FISCAIS Também é do conhecimento desta magistrada que há dezenas de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal em face do mesmo Espólio.
Assim, verifico que os herdeiros requerem a separação de lotes de imóveis como pagamento às dívidas fiscais, sendo que estes i) não possuem a matrícula de todos a viabilizar a certeza do juízo se encontram-se livres e desembaraçados; ii) A Fazenda Pública detém entre suas prerrogativas do direito de receber em dinheiro, não havendo liquidez no pagamento por imóveis.
Assim, considerando a extensão do patrimônio e das dívidas, utilizando-me do poder geral de cautela do juiz, entendo pela necessidade de participação das Fazenda Pública no feito, ante a vultosiodade dos encargos fiscais envolvidos no caso, em que pese o procedimento do arrolamento sumário não o inclua.
HABILITE-SE a Fazenda Pública Federal, Municipal e Estadual para que se manifestem no prazo de 15 dias. 6.
AUSÊNCIA DE RESERVA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS Observo ainda, que não houve a reserva de valores para o pagamento das custas judiciais.
Insta consignar que não foi concedida a gratuidade judiciária ao presente feito, mas tão somente postergado o pagamento para o fim da demanda.
Portanto, necessária a reserva de valores ao pagamento das taxas judiciárias; 7.
POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Considerando que os herdeiros são todos maiores, bem como que haveria acordo quanto a partilha, tratando-se o caso dos autos de análise regularidade da análise documental.
Assim, solicito esclarecimentos dos herdeiros sobre a opção pela via judicial, apesar da possibilidade de realização de inventário extrajudicial, visando a agilidade e redução de custos processuais. 6.
QUANTO ÀS SUCESSÕES DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS Verifico a existência de diversos herdeiros pós-mortos ao de cujus, sem que tenha sido cumprida a formalidade de cumulação de inventário.
Cinge registrar que o art. 672 do CPC/15, prevê a possibilidade de cumulação de inventários, mas sendo necessário o requerimento expresso dos interessados e a inexistência de bens externos da herança a serem partilhados.
Importante, registrar, também, que a imposição tributária se dará de acordo com as sucessões havidas, já que os herdeiros do pós-morto não estarão a representar o que o herdeiro originário recebeu em vida.
Assim, é necessário o recolhimento do ITCMD e realização de cada inventário dos herdeiros pós-mortos. 7.
AUSÊNCIA DO CCIR Ordeno a juntada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para todos os imóveis rurais envolvidos no inventário.
Com estas determinações, espero promover maior eficiência, transparência e justiça no trâmite deste inventário.
INTIMO os requerentes a cumprirem estas instruções e apresentarem novas primeiras declarações e plano de partilha em 30 dias.
Ressalto que as DECLARAÇÕES deve ser feita na forma do art. 620, do CPC/15, devendo constar: a) Autor da herança (falecido): qualificação completa do falecido, com a certidão de óbito em cópia legível, o estado civil indicado deve coincidir com os dados da certidão de óbito; b) Cônjuge/companheiro sobrevivente: documento de identificação pessoal; informação se é meeiro ou não; c)Herdeiros: relacionar os herdeiros, com qualificação completa, de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro).
Juntar documento de identificação pessoal; procuração assinada caso venham a ser representados pelo mesmo advogado(a) ou endereço completo para citação.
Atente-se que na hipótese de ausência de descendentes, os ascendentes serão herdeiros necessários.
Os cônjuges/companheiros dos herdeiros também devem estar qualificados e serão incluídos no inventário, salvo se regime for da separação de bens (CC, 1.647, II; CPC, 73, § 1º, I).
Herdeiro pré-morto ao inventariado: quem herda são seus representantes, que devem ser colocados na ordem sucessória do pré-morto (CC, 1.851/1.856).
Herdeiro pós-morto ao inventariado: a parte que lhe cabe no inventário deve ser destinada ao seu espólio (caso tenha deixado bens próprios a inventariar; o respectivo inventário deverá ser feito em procedimento autônomo) ou aos seus representantes (caso o pós-morto não tenha deixado bens próprios, mas apenas os bens do inventariado com a previsão de recolhimento do ITCMD também deste inventário). d) Credores: qualificação completa e detalhamento do crédito. e) Bens do espólio: Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, declarando os seus valores respectivos, devendo ser juntado os seguintes documentos, em caso de: (i) imóvel: descrição completa, com indicação do número da matrícula imobiliária, juntamente com cópia da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (Carlos Ullysses, Alhandra e Conde), na qual conste que o inventariado é proprietário (se alienado fiduciariamente, não se partilha o imóvel, mas sim os direitos do contrato de alienação fiduciária); (ii) móveis e objetos: descrição individualizada; (iii) veículo: certificado de registro no Detran em nome do inventariado (se alienado fiduciariamente, não se partilha o veículo, mas sim os direitos do contrato de financiamento); (iv) dinheiro: extrato bancário em nome do falecido(a); (v) sociedade empresária: contrato social (a partilha é das cotas sociais do falecido(a)) (vi) direitos de escritura pública: cópia da escritura pública na qual conste que o falecido(a) é adquirente; (vii) dívidas: relação das dívidas, com cópias dos instrumentos ou contratos; f) Certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis e dos bens dos em local diverso).
Havendo certidões de débitos, se situam positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação dos bens (CPC, 620, IV, f); Advirto, por sua vez, que o PLANO DE PARTILHA deve vir na forma do art. 653 do CPC/15, constando necessariamente de um auto de orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo), das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, indicando a quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão) e a reserva de cota para a garantia do pagamento das dívidas, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se todos os herdeiros de maiores capazes, sem testamento e estando os herdeiros em consenso, verifico a aplicabilidade do rito do arrolamento sumário (art. 659 e ss, do CPC/15 c/c art. 2.015 do CC).
Pelo fato de ser consensual, segue um rito simplificado apenas para que se possa aferir a regularidade da condição dos herdeiros e do acervo a ser partilhado.
Independe do valor do patrimônio, não necessita de intervenção da Fazenda Pública ou do Ministério Público.
Registro que a existência de dívidas, sejam fiscais ou de outra natureza, não impede a homologação da partilha, desde que reservados bem suficientes para o pagamento, o que deve constar expressamente no plano de partilha (art. 663, do CPC/15).
Registro, ainda, que o recolhimento do ITCMD ocorre na esfera administrativa no arrolamento sumário, consoante previsão do art. 659 e 662 do CPC/15.
Compulsado os autos verifico que consta os dados de qualificação completa do inventariado e dos herdeiros, mas não consta a relação de eventuais credores e a relação de todos os bens que integram o acervo ativo e passivo (art. 660, II, e 620, IV, do CPC/15).
INTIMO a inventariante para a apresentação da relação dos bens que integram o acervo ativo e passivo e do plano de partilha no prazo de 30 dias.
ADVIRTO que o plano de partilha deve vir na forma do art. 653 do CPC/15, constando necessariamente de um auto de orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo), das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, indicando a quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão) e a reserva de cota para a garantia do pagamento das dívidas, sob pena de indeferimento.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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