TJPB - 0804944-80.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de JESSICA LOURRAINY DA SILVA FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:51
Denegada a Segurança a J. L. D. S. F. - CPF: *84.***.*84-46 (REPRESENTANTE)
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20/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JESSICA LOURRAINY DA SILVA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de JESSICA LOURRAINY DA SILVA FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804944-80.2023.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono de Permanência] PARTE PROMOVENTE: Nome: J.
L.
D.
S.
F.
Endereço: ANTÔNIO BENJAMIN DA cRUZ, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO JÉSSICA LOURRAINY DA SILVA FREITAS moveu o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, Diretora da Escola Estadual DIVA GUEDES.
Alegou a impetrante que “é menor de 18(dezoito) anos, porém, CASADA CIVILMENTE, e EMANCIPADA, por escritura pública, no entanto postulou requerimento a diretora da escola “DIVA GUEDES, para ingressar no programa JOVENS E ADULTOS, em horário noturno recebendo negativa de ingresso, ao referido programa, pelo fato de ser menor púbere, mesmo EMANCIPADA e CASADA CIVILMENTE” Sustentou “não haver fundamento a decisão da senhora diretora” e que entender ter “o direito ao comparecimento noturno da impetrante à escola JOVENS E ADULTOS no período noturno”.
Pugnou pela a concessão de tutela antecipada para ser matriculada nesse curso noturno. É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, enfatize-se que o fato de a impetrante ser casada civilmente e ser emancipada, apenas lhe garante autonomia para “à prática de todos os atos da vida civil”.
Tanto o é que a impetrante, enquanto tiver menos de 18 anos, não poderá dirigir, continuará inimputável penalmente, não poderá registrar posse de arma de fogo, ainda continuará sob a salvaguarda do Estatuto da Criança e do Adolescente etc.
Em resumo, para todas as circunstâncias alheias aos “atos da vida civil”, a impetrante continuará sendo adolescente e deverá ser tratada e protegida como tal.
Apenas a título de exemplo, e até curiosidade, ao cadastrar o processo no PJe, o registrador da petição inicial teve o cuidado, por a impetrante ser adolescente, de colocar apenas as iniciais e não o nome completo.
Nesse contexto, é preciso posicionar que a Educação Nacional é regulada por normas de direito público, as quais devem ser observadas, independente da capacidade civil antecipada pela emancipação ou pelo casamento.
A Lei nº. 9.3943/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina o ensino noturno dependerá de que o educando se adequa a condições a serem estabelecidas (art. 4º, VI, e art. 24, § 2º).
Por sua vez, a Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução nº. 01/2021, de 25 de maio de 2021, para instituir Diretrizes para “a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância” (https://www.gov.br/mec/pt-br/media/acesso_informacacao/pdf/DiretrizesEJA.pdf); cujo art. 28 determina que: Art. 28.
Observado o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996, a idade mínima para matrícula em cursos da EJA e para inscrição e realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Médio (3º segmento) é de 18 (dezoito) anos completos.
Logo, aparentemente, a apontada autoridade coatora não praticou ato ilegal ao vedar a inscrição da impetrante.
Isso posto, indefere-se o pedido de tutela antecipada.
Providências: Intime-se a impetrante sobre esta decisão; Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com ou sem informações apresentadas, após o prazo, vista ao Ministério Público.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
19/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. L. D. S. F. (*84.***.*84-46).
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13/12/2023 16:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. L. D. S. F. - CPF: *84.***.*84-46 (REPRESENTANTE)
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13/12/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/11/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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