TJPB - 0869466-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSETE XAVIER PERES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869466-65.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSETE XAVIER PERES DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO JOSETE XAVIER PIRES DA SILVA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA em face da SABEMI SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a Promovida contrato de empréstimo, no valor de R$ 8.675,83, entretanto questiona as taxas de juros remuneratórios aplicadas acima do patamar de 12% ao ano.
Reclama também da capitalização mensal de juros e a utilização da tabela price.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados (ID 83550825).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 83639994).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou ausência de prova do fato constitutivo do direito.
No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 89716063).
A Promovente não apresentou réplica à contestação, apesar de intimada, conforme se depreende do sistema.
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 92302151 e 92785719).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DA PRELIMINAR - Da inépcia da inicial por ausência de provas do fato constitutivo do direito A Promovida arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que não há indicação de provas das alegações constantes na inicial.
Ora, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar o fato e os fundamentos do pedido, pois é visível a relação jurídica que vinculou as partes, qual seja, o contrato celebrado, objeto da lide, e a alegação de abusividade dos termos que foram pactuados, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Ademais, analisar a questão apresentada nesta preliminar, incorreria, este magistrado, na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - DO MÉRITO A Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados, da capitalização mensal e da utilização da tabela price.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da abusividade na cobrança de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo a Autora, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário de empréstimo pessoal (ID 83550843), datado de 09.12.2019, com taxa de 1,77% ao mês.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em dezembro de 2019 informada variava entre 1,15% até 4,69% ao mês, conforme se pode conferir no link www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico.
A taxa contratada foi de 1,77% a.m., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato em questão (ID 83550843), celebrado em 09.12.2019, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz explicitamente na cláusula 2 a incidência de capitalização de juros, adiante transcrita: 2.
O PARTICIPANTE DECLARA estar ciente de todos os encargos contratuais discriminados acima, bem como da incidência de capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados. - Da Tabela Price Alega a Promovente que foi utilizada a Tabela Price no cálculo do financiamento, o que sobrecarrega demasiadamente o financiamento, sendo totalmente abusivo em relação ao consumidor.
Não assiste razão à Promovente.
De fato, não há, no próprio contrato em relevo, nenhuma referência expressa à adoção dessa Tabela Price.
Ocorre, contudo, que mesmo que houvesse a utilização deste método, a jurisprudência não rejeita a aplicação desse sistema, como se vê dos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO SOBRE PARTE DO OBEJTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
VÁLIDA ATÉ 25/02/2011.
CASO CONCRETO.
TARIFAS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se verificando que as alegações autorais se resumem a questões fáticas e de direito que possam ser definidas de imediato, pois indispensável um exame mais acurado sobre a abusividade de tarifas e cláusulas exigidas no contrato bancário, é viável o julgamento na forma do artigo 285-A do CPC. 2.
A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não é suficiente para a caracterização de abusividade contratual. 3.
Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4.
Caso haja a cobrança da comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, devem ser extirpados estes últimos e mantida aquela. 5.
Em relação à cobrança por Serviços de Terceiros, era autorizada, nos termos das Resoluções CMN nº 3.517/2007, nº 3.518/2007, 3.693/09 e nº 3.919/2010, até a data de 25/02/2011.
A partir de então, com a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, fica proibida tal exigência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as "tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (RESP nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 7.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não induz, por si só, a qualquer ilegalidade.
Deve, portanto, ser aferido no caso concreto se o percentual pactuado destoa em muito da taxa média do mercado, caso em que seria possível declarar sua abusividade. 8.
Na esteira dos precedentes do C.
STJ a descaracterização da mora depende da prova da abusividade das taxas praticadas se comparada com a taxa média praticada pelo mercado. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0024643-59.2012.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/02/2014; DJES 10/03/2014).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP; EDcl 0028608-93.2012.8.26.0161/50000; Ac. 7374182; Diadema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Gomes; Julg. 27/01/2014; DJESP 28/02/2014).
Tem-se, deste modo, a improcedência do pedido de exclusão da aplicação da Tabela Price.
Assim, conforme acima analisado não há cláusulas abusivas a serem reparadas, deste modo, a improcedência dos pedidos é medida justa que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por absoluta inexistência de conduta ilícita da Promovida.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC. ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/09/2024 21:21
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:12
Determinada diligência
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06/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869466-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSETE XAVIER PERES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869466-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSETE XAVIER PERES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869466-65.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSETE XAVIER PERES DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por JOSETE XAVIER PERES DA SILVA contra SABEMI SEGURADORA S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas no valor de R$ 158,00, que entende como devido, e que a Promovida se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Alega a Autora haver celebrado com a Ré contrato de empréstimo em 09.12.2019, no qual foi disponibilizado em seu favor a quantia de R$ 8.675,83, a ser pago em 72 prestações mensais e consecutivas, com início em 09.01.2019 e finalizando em 09.11.2024.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer a Autora a consignação em Juízo das parcelas vincendas no valor de R$ 158,00.
Os argumentos utilizados pela Autora para pleitear tal requerimento dizem respeito à matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
Com efeito, o simples fato de estar discutindo em Juízo a validade de cláusulas contratuais não implica o direito do consumidor inadimplir as prestações do financiamento.
Deve-se respeitar o princípio pacta sunt servanda, de modo que as parcelas devem ser quitadas na forma pactuada até o desfecho do processo, quando então, evidenciada eventual ilegalidade nas cobranças, haverá a condenação à repetição do indébito.
Com o inadimplemento contratual, é direito do credor inserir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, no exercício regular de seu direito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
Intime-se a Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Demandado, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos.
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18/12/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 09:10
Determinada diligência
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18/12/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSETE XAVIER PERES DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 (AUTOR).
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18/12/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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